Consulta de Contribuinte nº 156 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jul 2020
ICMS - ISENÇÃO - ENERGIA ELÉTRICA - SUBCLASSE RESIDENCIAL DE BAIXA RENDA - Aplica-se a isenção, relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, c/c arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, ao fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal, informada no cadastro estadual, a distribuição de energia elétrica (CNAE 3514-0/00).
Informa que a Medida Provisória nº 950/2020, publicada no Diário Oficial da União em 08/04/2020, que dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, acrescentou o art. 1º-A à Lei nº 12.212/2010 para incluir um desconto temporário na tarifa dos consumidores classificados na subclasse Residencial Baixa Renda.
Entende que, nos termos do item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c Convênio ICMS 60/2007, da legislação federal e da regulamentação da ANEEL relacionada aos descontos concedidos aos consumidores enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, o estado de Minas Gerais isenta o ICMS incidente sobre a subvenção.
Alega que, a respeito da aludida subvenção, o estado de Minas Gerais editou a Instrução Normativa SUTRI nº 002/2016, que dispôs sobre a base de cálculo do ICMS na operação com energia promovida pelo distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção, assim como a emissão da respectiva nota fiscal. Oportunidade em que ratificou a exclusão do valor subvencionado da base de cálculo quando do fornecimento de energia elétrica contemplado pela isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
Depreende que, considerando a isenção prevista no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 e a orientação expressa no art. 3º da Instrução Normativa SUTRI nº 002/2016, os valores decorrentes do novo percentual da subvenção, nos termos estabelecidos pela Medida Provisória nº 950/2020, não se incluem na base de cálculo do ICMS incidente nas operações de fornecimento de energia a consumidor enquadrado na subclasse Residencial Baixa Renda, ou seja, o desconto tarifário de 100% (cem por cento) a ser aplicado nos meses de abril, maio e junho de 2020, para o consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) KWH/mês, para os clientes subclasse Residencial Baixa Renda, está isento do ICMS no estado de Minas Gerais.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento no sentido de não haver incidência do ICMS sobre os valores dos descontos concedidos na tarifa de energia elétrica aos consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, no percentual de 100% (cem por cento) para consumo igual ou inferior a 220 (duzentos e vinte) KWH/mês, no período de 01/04/2020 a 30/06/2020, de acordo com a Lei Federal nº 12.212/2010, com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 950/2020?
RESPOSTA:
Inicialmente, cumpre ressaltar que a legislação tributária que disponha sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal, prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
A isenção do imposto, regulamentada no item 165 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, prescreve que:
165. Relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, o fornecimento a consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
A subvenção econômica instituída com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, autorizada pelo art. 5º da Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, foi implementada por meio de descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, nos termos dos arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, cujo art. 1º-A foi incluído pela Medida Provisória nº 950, de 2020.
Por oportuno, esclareça-se que as Resoluções nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) foram revogadas pela Resolução Normativa nº 407, de 27 de julho de 2010 que, também, foi revogada pela Resolução Normativa nº 431, de 29 de março de 2011, ambas expedidas por esta mesma Agência.
Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder o questionamento formulado.
Não obstante a incidência do imposto, resta caracterizada a isenção relativamente à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei Federal nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, c/c arts. 1º e 1º-A da Lei Federal nº 12.212/2010, no fornecimento a consumidores enquadrados na subclasse residencial de baixa renda, de acordo com as condições fixadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 143/2020.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2020.
Alberto Sobrinho Neto |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação