Consulta de Contribuinte nº 156 DE 09/08/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 ago 2019

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origeme por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com os incisos I e II do art. 43 do Regulamento de Processo e dos Procedimentos Administrativos Tributários (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é optante pelo regime de crédito presumido e tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e intermodal (CNAE 4930-2/02).

Informa que, frequentemente, após a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e prestação do respectivo serviço de transporte, torna-se necessária a emissão de um segundo documento (CT-e) com a finalidade de sanar erros detectados pelos clientes, tomadores do serviço.

Alega que, tendo sido emitido um CT-e para a prestação do serviço e outro apenas para correção de falhas e substituição do primeiro CT-e, não pode cancelar nenhum dos CT-e emitidos, incorrendo em dois débitos de ICMS para uma única prestação de serviço.

Entende que, na condição de optante pelo crédito presumido, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Na situação apresentada, a consulente pode aproveitar o crédito de ICMS da nota fiscal de anulação do serviço emitida pelo cliente, nos termos da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007?

2 - Alternativamente, poderá lançar na DAPI um estorno de débito de algum dos CT-e? Em caso afirmativo, de qual dos CT-e, do primeiro ou do segundo?

RESPOSTA:

Conforme disposição contida nos incisos I e II do art. 43 do Regulamento de Processo Administrativo Tributário (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta por não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem e por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (inciso VIII do art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 c/c cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 09/2007), deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Ressalte-se que foram solicitados via e-mail maiores esclarecimentos do contribuinte sobre quais tipos de erros eram cometidos nos CT-e, e decorrido longo período e mesmo tendo sido reiterado o pedido, este quedou inerte.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 - No caso de conhecimento de transporte, aplica-se a regra específica estabelecida no art. 58-B do Convênio SINIEF nº 06/1989 e disciplinada nas cláusulas décima sétima e décima sétima-A do Ajuste SINIEF nº 09/2007, conforme dispõe o inciso VIII do art. 106-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

Caberá ao tomador de serviço observar as providências determinadas nos incisos I e II e no § 2º, todos da cláusula décima sétima c/c a cláusula décima sétima-A, do citado Ajuste SINIEF.

Assim, no caso de CT-e emitido equivocadamente com valores (base de cálculo/imposto) superiores ao contratado e/ou tomador do serviço, desde que não descaracterizada a prestação, o tomador contribuinte do ICMS registrará o CT-e recebido considerando os valores consignados no referido documento fiscal (valores totais do serviço e do tributo).

Deverá ainda emitir documento fiscal próprio (CT-e ou NF-e, caso não esteja autorizado à emissão do primeiro), consignando nos respectivos campos os valores totais do serviço e do tributo e como natureza da operação “anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, e no campo dados adicionais deverá informar o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

O transportador, ao receber o documento fiscal supra, deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o erro)”.

O CT-e substituto bem como o documento fiscal emitido pelo tomador serão registrados na escrituração fiscal dos dois estabelecimentos (transportador e tomador).

Na hipótese do tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS, o mesmo deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações.

A consulente, ao receber referida declaração deverá emitir um CT-e de anulação para CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo. Ainda, consignará como natureza da operação “anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

Passo seguinte, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

O CT-e substituto bem como o documento fiscal emitido pelo tomador serão registrados na escrituração fiscal dos dois estabelecimentos (transportador e tomador).

Caso o tomador do serviço não seja contribuinte do ICMS, o mesmo deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações.

A consulente, ao receber referida declaração deverá emitir um CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo. Ainda, consignará como natureza da operação “anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

Passo seguinte, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

Serão escriturados pelo transportador o CT-e anulação e o CT-e substituto, ajustando-se, assim, o débito e o crédito do imposto relativo à prestação de serviço em questão.

Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, conforme regra contida no § 2º da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, deverá ser adotado o procedimento supra (previsto no inciso II do referido dispositivo legal), substituindo-se a declaração citada acima por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.

Ressalte-se que tais procedimentos somente se aplicam se respeitados os prazos estabelecidos nos §§ 5º e 6º dacláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007, ou seja, o CT-e anulação deverá ser emitido no prazo de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido e o CT-e substituto deverá ser emitido no prazo de quarenta e cinco dias, contados desta mesma data.

Acrescente-se, ainda, quepara cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

É importante destacar que todos os procedimentos acima descritos não exigem formalização ou solicitação junto à repartição fazendária, quando realizados nos prazos e na forma estabelecida na legislação acima referendada.

Por fim, saliente-se que a Consulente não poderá apropriar crédito presumido sobre o valor do imposto destacado no CT-e anulado.

2 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2019.

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação