Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA --APLICABILIDADE
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ––APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apura o ICMS por débito e crédito e possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4649-4/04 – Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria.
Afirma comercializar partes de assentos da linha moveleira (encosto, assento, braço, capa, suporte, pé, base, coluna) classificadas no código 9401.90.90 da NBM/SH e que este código encontra-se listado nos subitens 14.83 e 49.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.
Especifica que o item 14 da Parte 2 do referido Anexo XV dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças, peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, enquanto o item 49 determina a incidência da mencionada substituição tributária nas operações com artigos para bebê.
Entretanto, alega que os produtos por ela comercializados destinam-se às linhas office e home, razão pela qual entende que suas mercadorias não se enquadram no item 14 nem, tampouco, no item 49.
Transcreve o § 3º do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A substituição tributária se aplica nas operações com as mercadorias mencionadas? Em qual subitem?
2 – Em caso positivo, é devida a antecipação tributária do imposto no momento da entrada em território mineiro de mercadorias advindas de outras Unidades da Federação, especialmente de São Paulo?
RESPOSTA:
1 e 2 – Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada no referido Regulamento – vide Consultas de Contribuinte nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.
Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.
Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo, portanto, irrelevantes para definir os efeitos tributários.
O código NBM/SH informado pela Consulente para classificação de suas mercadorias está previsto nos subitens 49.2 e 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo então a análise da descrição contida nos respectivos subitens para definição do enquadramento das mercadorias em um deles.
Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e da classificação contida na NBM/SH que o código 9401.90.90 alcança as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, ressalvadas apenas aquelas de madeira.
Considerando o disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/11, bem como a descrição dada ao subitem 49.2 naParte 2 do Anexo XV, temos que este subitem alcança apenas as partes de assentos referentes aos produtos nele listados: cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças e bebê conforto.
Resta, portanto, afastado o enquadramento neste subitem das partes de assento que não sejam específicas para esses produtos, como sugere a Consulente em relação às mercadorias que comercializa, que seriam próprias para móveis da linha residencial e de escritório.
Por sua vez, o subitem 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 tem um alcance maior, contemplando todas as partes de assentos classificadas sob o código 9401.90.90 da NBM/SH.
Dessa forma, diante dos critérios regulamentares para definição da sujeição ao regime da substituição tributária e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, bem como as características descritas referentes às suas mercadorias, estas se enquadram no subitem 14.83 em comento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno, em consonância com o disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Saliente-se que não se aplica a ST de âmbito interestadual, neste caso, por não restar configurado o “uso exclusivamente automotivo”, na acepção dada pelo inciso I do artigo supra.
Ademais, nas aquisições, em operações interestaduais (independentemente do Estado de origem), das referidas mercadorias, a Consulente é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada do produto em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 anteriormente citada. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 215/2013.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício