Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA --APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ––APLICABILIDADE –A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo e integre a respectiva descrição, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, servindo as denominações dos itens da mesma Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo irrelevantes para definir os efeitos tributários, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV em referência.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida em Belo Horizonte/MG, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, apura o ICMS por débito e crédito e possui atividade econômica principal classificada na CNAE 4649-4/04 – Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria.

Afirma comercializar partes de assentos da linha moveleira (encosto, assento, braço, capa, suporte, pé, base, coluna) classificadas no código 9401.90.90 da NBM/SH e que este código encontra-se listado nos subitens 14.83 e 49.2 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Especifica que o item 14 da Parte 2 do referido Anexo XV dispõe sobre a aplicação da substituição tributária nas operações com autopeças, peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, enquanto o item 49 determina a incidência da mencionada substituição tributária nas operações com artigos para bebê.

Entretanto, alega que os produtos por ela comercializados destinam-se às linhas office e home, razão pela qual entende que suas mercadorias não se enquadram no item 14 nem, tampouco, no item 49.

Transcreve o § 3º do art. 12 da Parte 1 do citado Anexo XV.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – A substituição tributária se aplica nas operações com as mercadorias mencionadas? Em qual subitem?

2 – Em caso positivo, é devida a antecipação tributária do imposto no momento da entrada em território mineiro de mercadorias advindas de outras Unidades da Federação, especialmente de São Paulo?

RESPOSTA:

1 e 2 – Primeiramente, cumpre salientar que, conforme o disposto no Anexo XV do RICMS/02, a sujeição de mercadoria ao regime da substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado no Anexo XV e, segundo, o seu enquadramento à descrição consignada no referido Regulamento – vide Consultas de Contribuinte nos 078/2006, 182/2013 e 031/2014.

Destaca-se que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na codificação da NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá o contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, por se tratar de norma de origem federal.

Importa ressaltar que a aplicação do regime de substituição tributária independe da destinação que será dada ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, servindo as denominações dos itens da Parte 2 meramente para facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, sendo, portanto, irrelevantes para definir os efeitos tributários.

O código NBM/SH informado pela Consulente para classificação de suas mercadorias está previsto nos subitens 49.2 e 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, cabendo então a análise da descrição contida nos respectivos subitens para definição do enquadramento das mercadorias em um deles.

Depreende-se da leitura das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias e da classificação contida na NBM/SH que o código 9401.90.90 alcança as partes de assentos reconhecíveis como tais e, especialmente, os encostos, fundos e braços, ressalvadas apenas aquelas de madeira.

Considerando o disposto no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 105/11, bem como a descrição dada ao subitem 49.2 naParte 2 do Anexo XV, temos que este subitem alcança apenas as partes de assentos referentes aos produtos nele listados: cadeiras, assentos e similares para transporte e/ou alimentação de crianças; dispositivos para retenção de crianças e bebê conforto.

Resta, portanto, afastado o enquadramento neste subitem das partes de assento que não sejam específicas para esses produtos, como sugere a Consulente em relação às mercadorias que comercializa, que seriam próprias para móveis da linha residencial e de escritório.

Por sua vez, o subitem 14.83 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 tem um alcance maior, contemplando todas as partes de assentos classificadas sob o código 9401.90.90 da NBM/SH.

Dessa forma, diante dos critérios regulamentares para definição da sujeição ao regime da substituição tributária e, considerando-se que esteja correta a classificação no código da NBM/SH citado pela Consulente, bem como as características descritas referentes às suas mercadorias, estas se enquadram no subitem 14.83 em comento, sujeitando-se ao regime de substituição tributária de âmbito interno, em consonância com o disposto no inciso II do art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Saliente-se que não se aplica a ST de âmbito interestadual, neste caso, por não restar configurado o “uso exclusivamente automotivo”, na acepção dada pelo inciso I do artigo supra.

Ademais, nas aquisições, em operações interestaduais (independentemente do Estado de origem), das referidas mercadorias, a Consulente é responsável pela apuração e recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada do produto em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 anteriormente citada. No mesmo sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 215/2013.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2014.

Cecília Arruda Miranda
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício