Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2013

ICMS - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE CONJUNTO - TRIBUTAÇÃO

ICMS - TRANSPORTE PARCELADO - PARTES E PEÇAS DE CONJUNTO - TRIBUTAÇÃO -Na saída de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez e tendo havido a negociação de seu preço como um todo, deverá ser observado o disposto no inciso I e § 1º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, sendo que as partes e peças que a integram receberão a classificação fiscal e o tratamento tributário aplicável ao conjunto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, está obrigada a emissão de nota fiscal eletrônica desde 01/12/2010, tendo como atividade principal a realização de construções pré-fabricadas em estruturas metálicas, com fornecimento de todos os componentes estruturais, sendo a montagem opcional.

No exercício de seu objeto social produz estruturas metálicas classificadas nos códigos 7308.90.90 e 9406.00.92 da NBM/SH, beneficiadas com crédito presumido de ICMS nas operações de venda, conforme os Regimes Especiais de Tributação contidos nos PTAs nº 45.000000067-69 e 45.000002005-49, concedidos, respectivamente, para seus estabelecimentos matriz (IE nº 067.337183.0089) e filial (IE n.º 067.337183.0321).

Afirma que, em função do tamanho do conjunto, efetua a remessa destas estruturas em partes, para montagem e instalação no local da obra.

Na remessa da estrutura desmontada são enviadas também peças acessórias (tais como parafusos, porcas, arruelas, conectores, rebites, telhas, lanternim, tinta para retoques, dentre outros), empregadas na referida montagem/instalação, que a Consulente classifica no mesmo código NBM/SH do conjunto, uma vez que as considerada partes do produto principal.

Informa que por vezes é necessário, para a conclusão da obra, a remessa em separado de algumas dessas peças acessórias, normalmente a pedido do responsável técnico da obra, sendo utilizado o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte) e o código NBM/SH do conjunto para os produtos conector, penguard expres, porcas, parafusos e arruelas e, para o produto rebite, especificamente, o código NBM/SH 7616.10.00.

Por considerar as referidas peças acessórias como partes da estrutura produzida, utiliza nas operações com estas mercadorias o crédito presumido previsto nos Regimes Especiais supra.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Está correta a emissão da nota fiscal referente às estruturas metálicas produzidas discriminando todos os seus componentes, como efetuado na NF-e anexada de nº 008.389?

2 - Está correta a emissão da nota fiscal referente à remessa das peças acessórias em separado da estrutura produzida utilizando o CFOP 6.108 e o código NBM/SH referente a esta estrutura principal?

3 - Está correta a classificação das citadas peças acessórias no mesmo código NBM/SH da estrutura produzida, considerando-as como parte integrante desta e, consequentemente, sua tributação utilizando o crédito presumido previsto nos PTAs 45.000000067-69 (art. 4º) e 45.000002005-49 (art. 10)?

RESPOSTA:

Inicialmente devemos observar que a base de cálculo do ICMS será o valor do negócio realizado, observado o disposto no inciso XX, art. 43 do Regulamento do imposto:

“Art. 43. Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:

(...)

XX - na saída de máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente, ou outro do mesmo titular, assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso, o valor cobrado, nele compreendido o da montagem;”

Assim, tendo havido a negociação da estrutura metálica incluindo a montagem do conjunto, a base de cálculo da operação corresponderá à integralidade do valor cobrado pela Consulente, nele compreendido os valores referentes à montagem.

A estrutura metálica - nela incluída todos os componentes (partes) e peças que, montados, dão forma ao conjunto - será tributada como um todo, conforme o tratamento tributário previsto nos PTAs 45.000000067-69 (art. 4º) e 45.000002005-49 (art. 10).

Entretanto, caso dê saída ou comercialize partes ou peças isoladamente, ou seja, quando não tenham sido negociadas conjuntamente com uma estrutura metálica específica, deverá dar às mesmas o tratamento tributário próprio para cada parte ou peça, observando a respectiva classificação na NBM/SH.

1 a 3 - Conforme disposto no inciso I e § 1º, ambos do art. 14, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, em casos como o presente, quando a mercadoria (estrutura metálica) não possa ser transportada de uma única vez e tendo havido a negociação de seu preço como um todo (sem indicação correspondente a cada peça), deverá ser emitida uma nota fiscal inicial indicando:

I - a identificação de toda a unidade, descrição e código NBM/SH referente à estrutura metálica (não havendo vedação à discriminação de seus componentes, como efetuado pela Consulente na NF anexada de nº 008.389);

II - o destaque do imposto relativo à integralidade da estrutura metálica;

III - a observação no campo “Dados Adicionais” de que a remessa será feita em peças ou partes.

A cada remessa de partes ou peças integrantes da estrutura será emitida outra nota fiscal:

I - identificando cada parte ou peça e, informando o mesmo CFOP e classificação fiscal da estrutura metálica, não sendo necessário constar o valor de cada parte ou peça (vide Consultas de Contribuinte nº 153/2008 e 018/2013);

II - sem informar valor de base de cálculo e ICMS, e consignando CST relativo à operação não tributada;

III - indicando no campo “Dados Adicionais” o número, a série e a data da nota fiscal inicial, com anexação de cópia da mesma ou indicação da chave de acesso (na hipótese de NF-e);

Desta forma, a remessa das citadas “peças acessórias” poderá ocorrer em separado da estrutura produzida, informando o código NBM/SH e CFOP desta, sendo que sua tributação ocorreu no momento da emissão da nota fiscal inicial, obedecendo ao tratamento (crédito presumido) dispensado para a estrutura metálica, nos termos dos PTAs 45.000000067-69 (art. 4º) e 45.000002005-49 (art. 10).

Tendo a Consulente emitido as notas fiscais referentes às remessas em separado das partes e peças negociadas como componentes do conjunto em desconformidade com as condições regulamentares, deverá comunicar a falha e sanar a irregularidade conforme procedimento previsto nos arts. 207 a 211 do Decreto Estadual nº 44.747/08 (RPTA).

Todavia, no caso de remessa de partes ou peças que não tenham sido negociadas como partes integrantes de um conjunto, estas mercadorias deverão receber a classificação fiscal e o tratamento tributário próprios de cada item isoladamente.

A distinção entre as duas situações deve ser efetuada levando em consideração os termos de cada contratação do conjunto e as circunstâncias de cada operação de remessa.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de julho de 2013.

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação