Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 31/07/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - LUVAS DE LATEX
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – LUVAS DE LATEX –A substituição tributária aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de fabricação e comercialização de equipamentos e acessórios de segurança pessoal e profissional, informa que comercializa luvas de látex para segurança no trabalho para contribuintes mineiros e que os mesmos fazem o recolhimento do ICMS/ST no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.
Lembra que os produtos “luvas cirúrgicas e luvas de procedimento”, classificados na posição 4015.19.00 da TIPI, estão submetidos ao regime de substituição tributária e alega que esses distinguem-se dos produtos “luvas de segurança e proteção” que comercializa, aos quais não se aplica o referido regime.
Cita o subitem 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV do RIMCS/02 que relaciona produto com o mesmo código da NBM/SH mencionado e com descrição de “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza”, que se sujeita ao regime de substituição tributária no âmbito interno, e afirma que esse tipo de luva não tem relação com as que comercializa.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente
CONSULTA:
As luvas de segurança e proteção, classificadas na subposição 4015.19.00, são submetidas ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Inicialmente, deve-se esclarecer que o correto tratamento tributário de um produto depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NBM/SH e da respectiva descrição. Dessa forma, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados em subitem da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, desde que integre a descrição contida no respectivo subitem.
Saliente-se que, para fins tributários, é de exclusiva responsabilidade do fabricante/industrial a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado e da Nomenclatura do SH, consideram-se luvas para cirurgia os artigos de espessura muito fina, do tipo utilizado pelos cirurgiões, fabricados por imersão, apresentando uma grande resistência ao rasgamento. Em geral, apresentam-se em embalagens esterilizadas.
Assim, depreende-se que as luvas comercializadas pela Consulente, que afirma estarem classificadas na subposição 4015.19.00 da NBM/SH, distinguem-se daquelas relacionadas no subitem 15.8 (luvas cirúrgicas e luvas de procedimento) da Parte 2 do Anexo XV mencionado, por se tratarem de luvas de látex, para segurança no trabalho, conforme seu relato.
Cabe ressaltar que a subposição 4015.19.00 abrange diferentes tipos de luvas de borracha, sendo que tais produtos podem ter aplicações diversas, podendo ou não estar enquadrados nos subitem 23.2.2, Parte 2 do Anexo XV em referência, cuja descrição é “luvas de borracha ou látex forradas para limpeza”.
Da exposição trazida na consulta, não se consegue identificar de forma precisa as possíveis utilizações do produto da Consulente, que se limitou a afirmar que o mesmo pode ser utilizado como material de segurança e proteção no trabalho.
Caso as luvas de látex produzidas pela Consulente estejam certificadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego como equipamento de proteção individual, afasta-se o seu enquadramento no subitem 23.2.2 da Parte 2 do Anexo XV citado, que trata das luvas de borracha e/ou látex forradas para limpeza (NBM 4015.19.00).
Do contrário, caso as luvas possam ser utilizadas para proteção no trabalho de limpeza doméstica, estarão sujeitas ao regime da substituição tributária no âmbito interno, cabendo ao contribuinte mineiro a responsabilidade pela apuração e recolhimento do ICMS por substituição tributária, conforme o disposto no art. 14 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Cumpre ressaltar que as denominações dos itens da Parte 2 citada são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente a facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme disposto no § 3º do art. 12, Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Por fim, caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a obter os devidos esclarecimentos.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2012.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação