Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 29/07/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011
ICMS - ISENÇÃO INAPLICABILIDADE - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL
ICMS - ISENÇÃO INAPLICABILIDADE - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -A hipótese isencional contida no item 87, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com os medicamentos listados na Parte 8 do mesmo Anexo. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.
Aduz realizar operações internas com medicamentos quimioterápicos listados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/02, beneficiados pela isenção estabelecida no item 87, Parte 1, desse Anexo.
Acrescenta realizar operações interestaduais com os mesmos produtos, destinados a não contribuintes do ICMS, tais como clínicas médicas e hospitais.
CONSULTA:
A isenção prevista para operações com os medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/02 também se aplica em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS?
RESPOSTA:
Não. Tal hipótese não alcança a operação interestadual.
A operação de circulação de mercadorias realizada entre pessoas estabelecidas em unidades da Federação distintas caracteriza a operação interestadual, ainda que o destinatário seja consumidor final.
A propósito do tema, vale esclarecer que, para efeitos de repartição da receita tributária, a legislação determina que, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, seja aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se situa o contribuinte remetente. Tal determinação, entretanto, não tem o condão de descaracterizar a operação, a qual persiste definida como “interestadual”.
Cumpre ressaltar, ademais, que, ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, inciso II, veda o uso de interpretação extensiva no que se refere à outorga de isenção.
A hipótese isencional sob análise, contida no Anexo I, Parte 1, item 87 do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com os medicamentos listados na Parte 8 do mesmo Anexo. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação