Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS - ISENÇÃO INAPLICABILIDADE - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ICMS - ISENÇÃO INAPLICABILIDADE - MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL -A hipótese isencional contida no item 87, Parte 1, Anexo I do RICMS/02 determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com os medicamentos listados na Parte 8 do mesmo Anexo. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

Aduz realizar operações internas com medicamentos quimioterápicos listados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/02, beneficiados pela isenção estabelecida no item 87, Parte 1, desse Anexo.

Acrescenta realizar operações interestaduais com os mesmos produtos, destinados a não contribuintes do ICMS, tais como clínicas médicas e hospitais.

CONSULTA:

A isenção prevista para operações com os medicamentos quimioterápicos relacionados na Parte 8 do Anexo I do RICMS/02 também se aplica em relação às operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS?

RESPOSTA:

Não. Tal hipótese não alcança a operação interestadual.

A operação de circulação de mercadorias realizada entre pessoas estabelecidas em unidades da Federação distintas caracteriza a operação interestadual, ainda que o destinatário seja consumidor final.

A propósito do tema, vale esclarecer que, para efeitos de repartição da receita tributária, a legislação determina que, na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, seja aplicada a alíquota interna prevista na legislação do Estado onde se situa o contribuinte remetente. Tal determinação, entretanto, não tem o condão de descaracterizar a operação, a qual persiste definida como “interestadual”.

Cumpre ressaltar, ademais, que, ao estabelecer as regras atinentes à interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional – CTN, em seu art. 111, inciso II, veda o uso de interpretação extensiva no que se refere à outorga de isenção.

A hipótese isencional sob análise, contida no Anexo I, Parte 1, item 87 do RICMS/02, determina a aplicação de isenção somente em relação às operações internas com os medicamentos listados na Parte 8 do mesmo Anexo. Portanto, não alcança a operação interestadual, ainda que destinada a consumidor final.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação