Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jul 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PARAFUSOS
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICABILIDADE – PARAFUSOS –Aplica-se a substituição tributária aos produtos classificados na posição 73.18 da NBM/SH e descritos no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ainda que não destinados à construção civil, observado o disposto no § 3º do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que fabrica parafusos de aço em forma de “U” com rosca nas duas pontas, usados para prender feixe de molas ao eixo e carrocerias ao chassi de caminhões e caminhonetes carretas, denominados “grampos de mola” e “grampos de carroceria”.
Diz que tal produto foi classificado pela Receita Federal do Brasil na subposição 7318.15.00 da NBM/SH e que o mesmo não é vendido para emprego como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, sendo destinado exclusivamente para uso automotivo.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Há incidência de ICMS por substituição tributária na comercialização dos parafusos que fabrica?
RESPOSTA:
A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatuído no § 3º, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denominações dos itens de sua Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando a meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
O produto fabricado pela Consulente, classificado na subposição 7318.15.00 da NBM/SH, está relacionado no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, cuja descrição inclui todos os produtos classificados na posição 73.18: “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço”.
Desse modo, o produto parafuso de aço em forma de “U” com rosca nas duas pontas fabricado pela Consulente, ainda que não venha a ser utilizado na construção civil, está sujeito à substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exercício
Superintendência de Tributação