Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 156 DE 21/07/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 jul 2010
(MG de 23/07/2010)
ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – APLICABILIDADE – PARAFUSOS –Aplica-se a substitui??o tribut?ria aos produtos classificados na posi??o 73.18 da NBM/SH e descritos no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, ainda que n?o destinados ? constru??o civil, observado o disposto no ? 3? do art. 12 da Parte 1 desse Anexo.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que fabrica parafusos de a?o em forma de “U” com rosca nas duas pontas, usados para prender feixe de molas ao eixo e carrocerias ao chassi de caminh?es e caminhonetes carretas, denominados “grampos de mola” e “grampos de carroceria”.
Diz que tal produto foi classificado pela Receita Federal do Brasil na subposi??o 7318.15.00 da NBM/SH e que o mesmo n?o ? vendido para emprego como material de constru??o, acabamento, bricolagem ou adorno, sendo destinado exclusivamente para uso automotivo.
Com d?vidas sobre a legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.
CONSULTA:
H? incid?ncia de ICMS por substitui??o tribut?ria na comercializa??o dos parafusos que fabrica?
RESPOSTA:
A substitui??o tribut?ria estabelecida no Anexo XV do RICMS/02 aplica-se em rela??o a qualquer produto inclu?do num dos c?digos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, desde que integre a respectiva descri??o. Logo, estando classificado na NBM/SH relacionada e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, prevalece o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto.
Conforme estatu?do no ? 3?, art. 12, Parte 1 do citado Anexo XV, as denomina??es dos itens de sua Parte 2 s?o irrelevantes para definir os efeitos tribut?rios, visando a meramente facilitar a identifica??o das mercadorias sujeitas ? substitui??o tribut?ria.
O produto fabricado pela Consulente, classificado na subposi??o 7318.15.00 da NBM/SH, est? relacionado no subitem 18.1.50 da Parte 2 do Anexo XV mencionado, cuja descri??o inclui todos os produtos classificados na posi??o 73.18: “Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (inclu?das as de press?o) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou a?o”.
Desse modo, o produto parafuso de a?o em forma de “U” com rosca nas duas pontas fabricado pela Consulente, ainda que n?o venha a ser utilizado na constru??o civil, est? sujeito ? substitui??o tribut?ria.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Alexandre Cotta Pacheco
Diretor em exerc?cio
Superintend?ncia de Tributa??o