Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – CESSÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPAMENTOS REPROGRÁFICOS SEM OPERADORES – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO INCIDÊNCIA DO ISSQN – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – VEDAÇÃO A cessão onerosa, por tempo certo ou não, de equipamentos reprográficos, mediante sua entrega ao contratante, sem os operadores, caracteriza atividade de aluguel de bens móveis, que não se submete ao ISSQN, por não se tratar de prestação de serviços tributáveis, razão pela qual é vedado o acobertamento de tais operações por meio de notas fiscais de serviços. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010 REFERENTE A CONSULTA No 156/2009

EXPOSIÇÃO:

Exerce como objeto social a compra, venda e locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, reprografia e atividades afins.

No âmbito de sua atuação, celebra contratos com terceiros para locação de equipamentos reprográficos, bem como assistência técnica, fornecimento de suprimentos e peças, quando abrangidos no objetivo contratual.

Como remuneração do aluguel das máquinas copiadoras, cobra dos locatários certo preço fixo mensal para um determinado número de cópias. Para a produção de cópias excedentes do limite estabelecido cobra-se dado valor por cópia superior à franquia ajustada.

A locação de bens móveis, desde a publicação da Lei Complementar 116/2003, deixou de ser tributada a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN .


Por exigência dos clientes, a empresa é obrigada a emitir notas fiscais de serviços eletrônicas – NFS-e, com a seguinte descrição: “reprografia, microfilmagem e digitalização”, operações essas sujeitas à incidência do ISSQN e, consequentemente, à retenção do imposto na fonte efetuada pelos usuários.

Ante o exposto,

CONSULTA:

1) Visto que a real atividade exercida pela empresa, nos termos dos contratos citados – cópias de 03 deles juntadas à consulta para análise – é a de locação de equipamentos reprográficos, não alcançada pelo ISSQN, pode efetuar a compensação deste imposto indevidamente retido pelos clientes?
2) Como proceder?
3) Relativamente à mencionada exigência de emissão de NFS-e especificando serviços que não correspondem à real operação, ocasionando a indevida incidência tributária, que medidas deve tomar para informar ao Fisco esta ocorrência?


RESPOSTA:

1 e 2) De fato, a Consulente anexou ao requerimento cópias de 03 contratos e seus aditivos firmados com: a) Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado de Minas Gerais; b) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais; c) Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais.

O contrato nº 007/2008 firmado com o contratante “a” acima identificado está assim redigido relativamente à cláusula primeira, que dispõe sobre seu objeto: “. . . prestação de serviços de reprografia, mediante a disponibilidade de 1 (uma) máquinas reprográfica nova, primeira utilização,marca . . ., bem como o fornecimento de toner, cilindro, revelador e de todos os demais insumos, peças e materiais de consumo imprescindíveis à sua regular produção, exceto papel e mão-de-obra de operação, visando atender . . .”.

O contrato nº 168/2007 oficializado com o contratante “b” contém o seguinte objeto em sua cláusula primeira: “. . . a contratação de empresa especializada para a locação de duas copiadoras digital, de acordo com as especificações e detalhamentos consignados no Anexo I – Especificações Gerais, do Pregão . . .”.

O contrato nº 058/2008 celebrado com o contratante “c” expressa em sua cláusula segunda este objeto: “. . . a prestação de serviços de reprodução de cópias de documentos, incluindo o fornecimento do equipamento, reposição de peças, suprimentos (toner, revelador, cilindro), instalação, manutenção preventiva e corretiva, bem como o treinamento de servidores na operação dos equipamentos, conforme discriminado no Anexo I – Termo de Referencia . . .

Parágrafo Único – excluem-se do objeto contratado o operador dos equipamentos e o fornecimento de papel.”

Concernentemente aos preços cobrados, o que se constata ao exame das cláusulas específicas dos três contratos mencionados é que há um valor mensal fixo ajustado entre as partes para um determinado número de cópias produzidas no período, acrescido de outro valor unitário por cópia extraída além do limite estabelecido.

Deve ser destacado, para fins de definição da efetiva operação realizada em face desses contratos, a obrigação da contratada de entregar, instalar e manter o equipamento reprográfico disponibilizado, por sua exclusiva conta e responsabilidade, em perfeitas condições de uso, funcionamento e produtividade, inclusive com fornecimento de alguns materiais de consumo, exceto papel e mão-de-obra de operação.

Outra obrigação da contratada que é importante salientar, é a de promover o treinamento de funcionários de cada contratante responsáveis pela operação dos equipamentos disponibilizados.

As cláusulas contratuais acima distinguidas, entre outros elementos examinados,conduzem-nos a concluir que é equivocada a classificação das operações neles especificadas como prestação de serviços pela Consulente às contratantes.

Nos ajustes formalizados não se vislumbra obrigações autônomas de fazer de uma das partes à outra. As obrigações de fazer, de prestar serviços neles previstas são acessórias á principal (locação de equipamentos), ou seja, são a esta vinculadas, eis que consistem em manutenção das máquinas, proporcionando o seu pleno e efetivo funcionamento, tudo de conformidade com o art. 566 do Código Civil.

Os objetos dos contratos examinados referem-se à disponibilização dos equipamentos isto é, à obrigação de a Consulente ceder às contratantes por certo tempo, onerosamente, as máquinas copiadoras/impressoras, a serem operadas por funcionários indicados por essas contratantes. Trata-se efetivamente de locação de bens móveis, obrigação de dar, de entregar as máquinas ao usuário, ainda que com o fornecimento de alguns materiais de consumo. É autêntica locação de coisas regulada nos arts. 565 a 578 do Código Civil, consistente em uma das partes obrigar-se perante a outra a ceder-lhe, por tempo certo ou não, o bem não fungível, para seu uso, mediante determinada retribuição.

E o dever de o locador entregar ao locatário o bem, e de mantê-lo em condições plenas de operação no decorrer do período contratual, reafirmamos, está respaldado no art. 566 do Código Civil, preceito este integrante do capítulo regente da locação de coisas.

Em nosso entender, as atividades pactuadas nos contratos em apreço caracterizam locação de bens móveis cumulada com fornecimento de mercadorias, quando se convenciona, caber ao locador suprir, no caso, toner, cilindro, revelador, peças e outros insumos.

A conclusão de que não se trata de prestação de serviços de reprografia ou de produção de cópias, mas, sim, de aluguel de bens móveis, ampara-se também em cláusula explícita nos contratos estabelecendo que os equipamentos são cedidos sem os operadores, cumprindo à contratada a obrigação de treinar, instruir e assistir os servidores das contratantes, a fim de que possam operar corretamente os equipamentos. O que se constata mesmo é a obrigação de a contratada prover ao contratante, contra remuneração, os meios necessários à fruição de uma utilidade proveniente do uso do equipamento a ele cedido temporariamente, na finalidade especifica, como se de sua propriedade fosse.

Por isso, insistimos, é equivocado referir-se, no objeto contratual, à “prestação de serviços de reprografia e de produção ou reprodução de cópias de documentos” com implicações tributárias pertinentes ao ISSQN, no que nos cabe analisar. Na espécie, a contratada não tem obrigação alguma, autônoma, de prestar os serviços mencionados. As obrigações de fazer que lhe competem são as inerentes à locação dos equipamentos, para mantê-los em estado de servir ao contratante, na finalidade própria, consoante os termos do art. 566 do Código Civil.

A locação de bens móveis, desde 01/08/2003, deixou de se submeter ao ISSQN por ter sido expurgada do rol (subitem 3.01) tributável originalmente elaborado, integrante do projeto de lei complementar do Congresso Nacional, enviado à sanção do Presidente da República. É que ao sancioná-lo, transformando-o na Lei Complementar 116, de 31/07/2003, o Chefe do Executivo Federal vetou a inclusão, no subitem 3.01 da lista anexa ao referido projeto de lei, da “locação de bens móveis”, argumentando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, houvera já decidido quanto à inconstitucionalidade de se tributar a locação de bens móveis como se prestação de serviços fosse, visto que a referida operação não constitui obrigação de fazer, mas de dar, de entregar o bem cedido ao contratante, para este utilizá-lo, por determinado tempo ou não, mediante retribuição.

Por não configurar prestação de serviços tributáveis, a legislação do Município de Belo Horizonte desautoriza a emissão de nota fiscal de serviços para comprovar as operações de locação de bens móveis. A nota fiscal de serviço é documento hábil, autorizado, controlado e auditado pelo Fisco Fazendário Municipal, e destina-se a acobertar a prestação de serviços sujeitos à incidência do ISSQN, previstos no elenco anexo à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003. É o que dispõem os arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.

Para comprovar as atividades referentes a locação de bens móveis, o locador, no tocante a este Fisco, pode expedir qualquer outro documento, salvo a nota fiscal de serviço.

Concluindo a resposta às duas primeiras perguntas, observamos que não descarateriza a atividade de aluguel de bem móvel a circunstância de se cobrar do locatário, além de um preço fixo mensal pela cessão do bem, mais um valor por número de cópias excedentes ao limite fixado. Esta é uma modalidade de se pactuar o preço do aluguel mensal do bem, procedimento que, absolutamente, não interfere na natureza jurídica da operação.

Relativamente à retenção indevida do ISSQN em face da pretensa prestação de serviços, consoante prescreve o art. 27, Lei 8725, na ocorrência de recolhimento indevido deste imposto, próprio ou retido na fonte por terceiros, pode o prestador descontar do valor do ISSQN próprio a vencer a importância indevidamente paga a esta Prefeitura.

3) A Constituição Federal, ao distribuir a competência tributária aos entes federados, outorgou aos municípios, entre outros tributos, a instituição do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN, concedendo-lhes também autonomia para legislar sobre eles, prerrogativa esta reafirmada no Código Tributário Nacional (art. 6º), Lei Complementar do Estatuto Supremo, respeitadas as cláusulas aplicáveis da própria Constituição Federal, das Constituições Estaduais, das Leis Orgânicas dos Municípios e das Leis Complementares da Constituição Federal.

Cabe, pois, a cada município estabelecer as normas quanto às obrigações principais e acessórias relativas aos seus tributos.

Portanto, é defeso aos contratantes, por flagrante ilegalidade, exigir do contratado cumprimento de obrigação principal ou acessória inerente a determinado tributo, para operações a ele não respeitantes.

Tampouco pode o contratado, sob pretexto algum, emitir documento fiscal consignando operação não condizente com a real atividade executada.

Na situação a que alude esta pergunta, a Consultante deve observar a legislação aplicável, não expedindo nota fiscal de serviço para documentar a locação de bens móveis.

GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010
REFERENTE A CONSULTA No 156/2009

RELATÓRIO


A Requerente formulou consulta a esta Gerência quanto a possibili­dade de compensar saldo remanescente de crédito não tributário com precatório por ela adquirido de terceiros.

O crédito não tributário em questão proveio de preço público estabelecido pelo Município, previsto na Lei 9.074/2005, propiciando à Consulente regularizar área de construção excedente em imóvel de sua propriedade e obter, desse modo, a aprovação da edificação junto à PBH.

A resposta desta Gerência à consulta foi negativa sob o argumento de que a compensação pretendida somente seria factível se o crédito não tributário tivesse seu fato gerador ocorrido antes de dezembro de 2004, conforme estipulado no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99.

Acontece que, no caso, embora a fiscalização que constatou a irregularidade no imóvel remontasse a 24/09/1993, a possibilidade de regularizar a referida construção mediante pagamento de preço público somente se efetivou a partir da vigência da Lei 9074, de 18/01/2005, ou seja, posteriormente à data limite fixada pela Lei 7640/99. Antes da edição da Lei 9074/2005, a regularização da construção somente se daria demolindo-se a área excedente construída em desacordo com o projeto original, então aprovado pela Prefeitura.

Inconformada com a solução oferecida, a Consulente requer o reexame da consulta e de sua resposta, alegando que, ao contrário do entendimento desta Gerência, o fato gerador do preço público em questão ocorreu não com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, mas no exercício de 1993, quando o Fisco constatou o excesso de área construída no imóvel, instaurando então o processo administrativo nº 01.066831/93-61.



Fundamenta esta sua conclusão no conceito de fato gerador da obrigação tributária, veiculado nos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional – CTN.

Enfatiza a diferença entre data do fato gerador e data da exigibilidade do crédito, afirmando que apesar de o Termo Unificado de Compromisso do qual resultou o crédito não tributário só ter sido firmado valendo-se das prerrogativas da Lei 9074/2005, a constatação da irregularidade da construção do imóvel aconteceu em 1993, esta, sim, a data de ocorrência do fato gerador do crédito, ocasião em que foram verificadas as circunstâncias materiais da situação de fato necessárias a produzir os efeitos que lhe são próprios, como dispõe o art. 116, inc. I, do CTN.

Por conseguinte, o fato gerador do crédito ora focalizado deu-se antes de 31/12/2004, circunstância esta que permite sua compensação com créditos de terceiros consubstanciados em precatórios.

É o relatório.

PARECER

A resposta da consulta ora reexaminada a pedido da Consultante baseou-se, conforme registrado na solução original, em entendimento firmado nesta Municipalidade, notadamente na posição adotada pela douta Procuradoria Geral do Município, quando do estudo de caso análogo ao agora reenfocado.

O crédito que se pretende compensar com precatórios adquiridos de terceiros é oriundo de preço público instituído pela Lei 9.074/2005, visando a possibilitar a regularização de construções realizadas em desconformidade com projetos aprovados pela Municipalidade ou sem a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Ora, o preço público, diferentemente do tributo e da penalidade pecuniária a ele vinculada, não tem caráter de compulsoriedade. Na espécie, a Requerente poderia ter optado, para regularizar a edificação, entre demolir a área excedente construída ou pagar o preço público estipulado na Lei 9074/2005.

Decidiu por esta ultima via, que apenas tornou-se exequível após a edição da citada Lei.

Portanto, este crédito é não tributário, sendo, a nosso ver, inadequada a utilização do conceito de fato gerador da obrigação tributária procedente do CTN, para fundamentar o marco do fato gerador do crédito consequente do preço público fixado para a aprovação da edificação construída irregularmente.
Desse modo, o fato gerador do preço público, ou seja, do crédito não tributário dele proveniente, ocorreu efetivamente após o advento da Lei 90784/2005, quando da assinatura pela Consultante do Termo Unificado de Compromisso, data em que formalizou sua opção pelo pagamento do preço público, que lhe permitirá, quando de sua quitação final, regularizar a edificação junto a esta Municipalidade e a obtenção do correspondente certificado oficial neste sentido.

Está, pois, evidentemente demonstrada a inviabilidade da pretensão da Consulente quanto a utilização de créditos de terceiros consubstanciados em precatórios, para quitar o saldo remanescente de seu débito para com a Fazenda Pública Municipal, resultante do referido preço público, porquanto gerado este crédito em data posterior a 31/12/2004, limite final fixado no § 2º, art. 1º, Lei 7640/99 para os interessados se valerem deste recurso.

Estas as razões que nos levam a opinar pela manutenção da resposta da consulta ora reexaminada.

Á consideração superior.

GELEC, 
DESPACHO

Considerando o parecer supra e os demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 156/2009, reafirmando os termos da solução originalmente elaborada.

Registrar, publicar e cientificar à Requerente.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.