Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 10/07/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jul 2009
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTINATÁRIO – CONTRIBUINTE NÃO INSCRITO – O sujeito passivo por substituição é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST relativo às operações subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização de trigo e comercialização dos produtos resultantes dessa industrialização, tais como achocolatados, refrescos e sobremesas em pó.
Acrescenta ter entre seus clientes pessoas físicas e empreendedores individuais estabelecidos em Minas Gerais, porém não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
Aduz que o Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar situações idênticas, editou a Resolução SEFCON nº 3.582/2000, na qual determina seja observada substituição tributária, ainda que o destinatário seja contribuinte não inscrito no Cadastro daquele Estado.
Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
1 – Caso o ICMS seja devidamente retido e repassado aos cofres estaduais, observadas as normas sobre a substituição tributária, pode-se considerar que não houve prejuízo para o Erário Público?
2 – Usando o mesmo princípio da Resolução SEFSECON nº 3.582/2000, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, pode ser considerada a hipótese de comercialização dos produtos com contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais? Caso negativo, como deverá proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 – A condição de contribuinte do ICMS independe de estar a pessoa física (natural) ou jurídica constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviço descritas como fato gerador do imposto, nos termos do § 1º, art. 55 do RICMS/02.
Portanto, a Consulente, sujeito passivo por substituição nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, é responsável pelo recolhimento do ICMS/ST referente às operações subsequentes com a mercadoria a serem realizadas no território mineiro, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Na oportunidade, cabe ressaltar a obrigação do contribuinte do ICMS de observar o disposto no inciso I do “caput” do art. 96 do RICMS/02, increvendo-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação