Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 156 DE 10/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jul 2009

(MG de 14/07/2009)

ICMSSUBSTITUI??O TRIBUT?RIADESTINAT?RIOCONTRIBUINTE N?O INSCRITO – O sujeito passivo por substitui??o ? respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST relativo ?s opera??es subsequentes com a mercadoria neste Estado, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte n?o inscrito, nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de industrializa??o de trigo e comercializa??o dos produtos resultantes dessa industrializa??o, tais como achocolatados, refrescos e sobremesas em p?.

Acrescenta ter entre seus clientes pessoas f?sicas e empreendedores individuais estabelecidos em Minas Gerais, por?m n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

Aduz que o Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar situa??es id?nticas, editou a Resolu??o SEFCON n? 3.582/2000, na qual determina seja observada substitui??o tribut?ria, ainda que o destinat?rio seja contribuinte n?o inscrito no Cadastro daquele Estado.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – Caso o ICMS seja devidamente retido e repassado aos cofres estaduais, observadas as normas sobre a substitui??o tribut?ria, pode-se considerar que n?o houve preju?zo para o Er?rio P?blico?

2 – Usando o mesmo princ?pio da Resolu??o SEFSECON n? 3.582/2000, editada pelo Estado do Rio de Janeiro, pode ser considerada a hip?tese de comercializa??o dos produtos com contribuintes n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais? Caso negativo, como dever? proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 – A condi??o de contribuinte do ICMS independe de estar a pessoa f?sica (natural) ou jur?dica constitu?da ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial opera??es de circula??o de mercadorias ou presta??es de servi?o descritas como fato gerador do imposto, nos termos do ? 1?, art. 55 do RICMS/02.

Portanto, a Consulente, sujeito passivo por substitui??o nos termos do art. 12, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, ? respons?vel pelo recolhimento do ICMS/ST referente ?s opera??es subsequentes com a mercadoria a serem realizadas no territ?rio mineiro, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuintes n?o inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Na oportunidade, cabe ressaltar a obriga??o do contribuinte do ICMS de observar o disposto no inciso I do “caput” do art. 96 do RICMS/02, increvendo-se no Cadastro de Contribuinte do ICMS deste Estado.

Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG.

DOLT/SUTRI/SEF, 10 de julho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o