Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

PRECATÓRIO – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBU­TÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM PRECA­TÓRIO ADQUIRIDO DE TERCEI­ROS PELO DE­VEDOR – FATOS GERADO­RES DESSES CRÉDI­TOS OCORRIDOS APÓS 31/12/2004 – IMPOSSI­BILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Limita-se a 31 de dezembro de 2004, a data de ocorrência dos fatos geradores de créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal que a legislação regente autoriza, para fins de compensação, com créditos do devedor, quando consubstanciados em precatório por ele adquirido de terceiros, decorrente de ações judiciais das quais é parte o Município. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 001/2010

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É proprietária do Edifício Bureaux das Indústrias e do Comércio, situado na Av. Afonso Pena, 4000.

Concluída a obra, a empresa obteve a “certidão de baixa e habite-se”, expedida por esta Municipalidade. Providenciou, então, a abertura das matrículas junto ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis, ao mesmo tempo em que averbou a citada certidão.

O projeto construtivo foi aprovado sob o nº 53405, em 1975, e o alvará nº 2.737, emitido em 1977.

Entretanto, em 1993, recebeu notificação da Prefeitura, inserta no processo nº 01.066831/93-61, motivada segundo os seguintes termos: “prédio já concluído com acréscimo de área e outras modificações no projeto”.
Instaurou-se outro processo, de nº 01.106497/07-15, que parece ser o que decidiu a matéria.

Em 20/10/2005, recebeu a notificação nº 623.646, informando a Consulente da “caducidade do alvará e consequente cancelamento do processo de aprovação de edificação junto à PBH. Notificamos que proceda a regularização da construção clandestina localizada no endereço acima, conforme demanda a Legislação Municipal.”

Atendendo à notificação, a empresa providenciou a regularização, celebrando o “termo unificado de compromisso” com a Prefeitura, valendo-se das prerrogativas da Lei 9.074/05.

Do acordo firmado, resultou uma conta no valor de R$616.979,03 de responsabilidade da empresa, cujo montante foi parcelado, encontrando-se as prestações rigorosamente em dia.

Pretendendo adquirir de terceiro precatório para quitar o saldo devedor, viabilizando, assim, as alterações na convenção de condomínio e a legalização das áreas, a empresa indaga-nos se a Prefeitura aceitará o pagamento do débito remanescente mediante precatório adquirido de terceiro. E, se positivo, qual o valor da parte a ser paga em dinheiro (parcelamento), na hipótese de haver limite à quitação do débito com precatório?

Aventa ainda a Consulente a possibilidade de a empresa quitar o saldo devedor com precatório próprio, eis que há processo desapropriatório movido pela Prefeitura contra a Consultante (imóveis de sua propriedade sitos na Av. Antônio Carlos) do qual certamente resultará um precatório. Neste caso, poderá quitar integralmente o saldo devedor com o precatório próprio.

RESPOSTA:

De início, registramos que a Consulente apresentou, junto com o requerimento inicial, cópia de inteiro teor do processo administrativo nº 01.066831/93-61, de 24/09/93, instaurado a partir de Fiscalização de Construção do imóvel de que trata esta consulta.

Após longa tramitação, em 16/12/2008 houve a emissão da guia de recolhimento no valor de R$616.979,03, referente ao preço público exigido para a regularização da construção excedente, nos termos da Lei 9.074/2005.

Verifica-se ante o exame das peças processuais que, embora a fiscalização que constatou os acréscimos construtivos efetuados em desacordo com o projeto aprovado pela Prefeitura tenha sido iniciada no ao de 1993, não foi possível a regularização do edifício frente à legislação regedora em vigor à época, notadamente a Lei 6452/93, conhecida como Programa BH Legal, a qual disciplinava a regularização de edificações construídas em desconformidade com os projetos aprovados e/ou com a legislação aplicável.

Diante do impedimento legal à regularização do imóvel, o processo ficou paralisado.

Com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, que atualmente dispõe sobre a regularização de parcelamento do solo e de edificações no Município, o processo nº 01.066831/93-61 retomou sua tramitação.

As novas disposições constantes da Lei 9.074 tornaram possível a regularização almejada pela Consultante contra o pagamento de preço público pelo interessado, cujo valor, apurado pelo órgão competente da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana (SMARU), montou em R$616.979,03, que a empresa parcelou em 180 vezes, tendo já liquidado regularmente as prestações iniciais, pretendendo, porém, quitar o saldo remanescente por meio de precatório adquirido de terceiro, conforme relatado na exposição acima.

Relativamente a esta pretensão, a Lei 7640/99 (§ 2º, art. 1º) autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos de terceiros, consubstanciados em precatórios, adquiridos pelo devedor, desde que os fatos geradores desses créditos tributários e não tributários tenham ocorrido antes de 31/dezembro/2004.

Ora, conforme entendimento já assentado no âmbito deste Município, mais precisamente emanado da doutra Procuradoria Geral do Município, quando analisou situação análoga à presente, (proc. 01.142640/07-50), não há possibilidade de se proceder a compensação cogitada, porquanto a regularização da construção, no caso, somente pôde ser implementada mediante pagamento do preço público instituído pela Lei 9074, de 18/10/2005. Logo, ainda que a motivação da cobrança do preço público tenha sido a irregularidade na construção do imóvel, constatada no exercício de 1993, o fato gerador do preço público (crédito não tributário), que se procura agora compensar, ocorreu a partir de sua criação por via da Lei 9074/2005, ou seja, após 31/12/2004, data final limite fixada no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99, circunstância esta impeditiva da compensação desse crédito com créditos de terceiros, consolidados em precatório.

Por outro lado, no que tange à viabilidade de se quitar integralmente o saldo devedor com precatório próprio, proveniente de sentença judicial resultante de ação desapropriatória que esta Prefeitura ajuizou contra a Consulente, o Dec. 11620/2003 (§ 5º, art. 1º) que regulamenta a Lei 7640, ao dispor sobre a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líquidos e certos contra a Fazenda Pública Municipal, representadas por precatório de titularidade do próprio devedor, elimina a data limite quanto ao fato gerador dos créditos tributários e não tributários a serem compensados, bem como afasta a limitação referente ao valor desses créditos para a compensação.

Com efeito, a Consulente poderá utilizar plenamente a importância relativa ao precatório originariamente próprio para quitar o débito remanescente do preço público a que alude esta consulta.

GELEC,
+++++++++++++++++++++++++++++++++++++
REFORMULAÇÃO DE CONSULTA No 001/2010
REFERENTE A CONSULTA No 156/2009

RELATÓRIO


A Requerente formulou consulta a esta Gerência quanto a possibili­dade de compensar saldo remanescente de crédito não tributário com precatório por ela adquirido de terceiros.

O crédito não tributário em questão proveio de preço público estabelecido pelo Município, previsto na Lei 9.074/2005, propiciando à Consulente regularizar área de construção excedente em imóvel de sua propriedade e obter, desse modo, a aprovação da edificação junto à PBH.

A resposta desta Gerência à consulta foi negativa sob o argumento de que a compensação pretendida somente seria factível se o crédito não tributário tivesse seu fato gerador ocorrido antes de dezembro de 2004, conforme estipulado no § 2º, art. 1º da Lei 7640/99.

Acontece que, no caso, embora a fiscalização que constatou a irregularidade no imóvel remontasse a 24/09/1993, a possibilidade de regularizar a referida construção mediante pagamento de preço público somente se efetivou a partir da vigência da Lei 9074, de 18/01/2005, ou seja, posteriormente à data limite fixada pela Lei 7640/99. Antes da edição da Lei 9074/2005, a regularização da construção somente se daria demolindo-se a área excedente construída em desacordo com o projeto original, então aprovado pela Prefeitura.

Inconformada com a solução oferecida, a Consulente requer o reexame da consulta e de sua resposta, alegando que, ao contrário do entendimento desta Gerência, o fato gerador do preço público em questão ocorreu não com o advento da Lei 9.074, de 18/01/2005, mas no exercício de 1993, quando o Fisco constatou o excesso de área construída no imóvel, instaurando então o processo administrativo nº 01.066831/93-61.



Fundamenta esta sua conclusão no conceito de fato gerador da obrigação tributária, veiculado nos arts. 114 a 116 do Código Tributário Nacional – CTN.

Enfatiza a diferença entre data do fato gerador e data da exigibilidade do crédito, afirmando que apesar de o Termo Unificado de Compromisso do qual resultou o crédito não tributário só ter sido firmado valendo-se das prerrogativas da Lei 9074/2005, a constatação da irregularidade da construção do imóvel aconteceu em 1993, esta, sim, a data de ocorrência do fato gerador do crédito, ocasião em que foram verificadas as circunstâncias materiais da situação de fato necessárias a produzir os efeitos que lhe são próprios, como dispõe o art. 116, inc. I, do CTN.

Por conseguinte, o fato gerador do crédito ora focalizado deu-se antes de 31/12/2004, circunstância esta que permite sua compensação com créditos de terceiros consubstanciados em precatórios.

É o relatório.

PARECER

A resposta da consulta ora reexaminada a pedido da Consultante baseou-se, conforme registrado na solução original, em entendimento firmado nesta Municipalidade, notadamente na posição adotada pela douta Procuradoria Geral do Município, quando do estudo de caso análogo ao agora reenfocado.

O crédito que se pretende compensar com precatórios adquiridos de terceiros é oriundo de preço público instituído pela Lei 9.074/2005, visando a possibilitar a regularização de construções realizadas em desconformidade com projetos aprovados pela Municipalidade ou sem a observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Ora, o preço público, diferentemente do tributo e da penalidade pecuniária a ele vinculada, não tem caráter de compulsoriedade. Na espécie, a Requerente poderia ter optado, para regularizar a edificação, entre demolir a área excedente construída ou pagar o preço público estipulado na Lei 9074/2005.

Decidiu por esta ultima via, que apenas tornou-se exequível após a edição da citada Lei.

Portanto, este crédito é não tributário, sendo, a nosso ver, inadequada a utilização do conceito de fato gerador da obrigação tributária procedente do CTN, para fundamentar o marco do fato gerador do crédito consequente do preço público fixado para a aprovação da edificação construída irregularmente.
Desse modo, o fato gerador do preço público, ou seja, do crédito não tributário dele proveniente, ocorreu efetivamente após o advento da Lei 90784/2005, quando da assinatura pela Consultante do Termo Unificado de Compromisso, data em que formalizou sua opção pelo pagamento do preço público, que lhe permitirá, quando de sua quitação final, regularizar a edificação junto a esta Municipalidade e a obtenção do correspondente certificado oficial neste sentido.

Está, pois, evidentemente demonstrada a inviabilidade da pretensão da Consulente quanto a utilização de créditos de terceiros consubstanciados em precatórios, para quitar o saldo remanescente de seu débito para com a Fazenda Pública Municipal, resultante do referido preço público, porquanto gerado este crédito em data posterior a 31/12/2004, limite final fixado no § 2º, art. 1º, Lei 7640/99 para os interessados se valerem deste recurso.

Estas as razões que nos levam a opinar pela manutenção da resposta da consulta ora reexaminada.

Á consideração superior.

GELEC, 

DESPACHO

Considerando o parecer supra e os demais elementos do processo, INDEFIRO o pedido de reformulação da resposta da consulta nº 156/2009, reafirmando os termos da solução originalmente elaborada.

Registrar, publicar e cientificar à Requerente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.