Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008

CRÉDITO DE ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS

CRÉDITO DE ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE EMPREGADOS – É vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando os serviços de transporte recebidos pelo tomador não forem utilizados na comercialização de mercadorias ou no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica, nos termos do art. 70, inciso IV, subalíneas “a.2” e “a.3”, do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, é fabricante de equipamentos e sistemas.

Ressalta que o ICMS está submetido ao princípio constitucional da não-cumulatividade, evitando a tributação “em cascata” por meio de creditamento dos valores pagos a título do imposto nas operações ou prestações anteriores.

Aduz que, em função de a rede de transporte coletivo urbano ser muito deficiente na região do estabelecimento, contratou empresas transportadoras para realizar o transporte de seus funcionários.

Transcreve o item 81, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, para enfatizar que o serviço de transporte por ela contratado não se beneficia da isenção nele prevista, havendo, assim, o destaque e recolhimento do ICMS relativo à prestação desse serviço.

Desse modo, considera que devido às características do serviço prestado e sua indispensabilidade ao funcionamento da empresa teria direito ao crédito de ICMS destacado nos documentos fiscais da transportadora.

Subsidia esse entendimento por meio de considerações a respeito da legislação tributária e de ementas transcritas de Consultas de Contribuintes, argumentando que o serviço de transporte de funcionários é vinculado estritamente à atividade executada pela empresa, uma vez que a função exercida pelos empregados é fundamental ao processo produtivo e ao seu próprio funcionamento.

Entende que não há possibilidade de se afastar a relação existente entre o serviço de transporte de funcionários e a área de produção industrial ou de prestação de serviços do estabelecimento, para fins do disposto na alínea “c”, inciso II, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

Diz que o Fisco reconhece o direito ao crédito de ICMS na aquisição de veículos para transporte de empregados e apregoa que não há justificativa para a atividade de transporte não receber o mesmo tratamento.

Por fim, anexa Parecer Normativo da Receita Federal, no qual se conclui que as despesas com serviço de transporte de funcionários no percurso casa-trabalho-casa podem ser consideradas como operacionais, observadas as condições nele apontadas, para fins de dedutibilidade na apuração do lucro real, tributado pelo Imposto de Renda.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – A prestação de serviços de transporte de empregados é considerada como serviço ligado à sua atividade produtiva?

2 – Poderá creditar-se do ICMS destacado pelas empresas de transporte contratadas para transportar os seus empregados?

3 – Tendo em vista que não houve creditamento do ICMS destacado pelas empresas que fazem o transporte de seus empregados, poderá aproveitar o crédito extemporaneamente?

4 – Existe alguma limitação para o aproveitamento desse crédito extemporâneo?

RESPOSTA:

1 e 2 – A legislação tributária mineira regula o creditamento do ICMS relativo aos serviços de transporte por meio das vedações a ele impostas. Nos termos das subalíneas “a.2” e “a.3”, inciso IV, art. 70 do RICMS/02, é vedado o aproveitamento do imposto, a título de crédito, quando os serviços de transporte recebidos pelo tomador não forem utilizados na comercialização de mercadorias ou no processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica.

A caracterização da utilização do serviço de transporte no processo de produção referido relaciona-se com o transporte de mercadorias (matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem destinado ao ativo permanente), cuja entrada também propicia o aproveitamento do respectivo crédito, cumprindo, desse modo, a condição de a respectiva prestação ser utilizada no processo industrial.

Assim, para fins de disciplina do ICMS, a locomoção dos funcionários até o estabelecimento não atende o requisito exigido no Regulamento do imposto, não sendo permitida a apropriação de crédito relativo ao serviço de transporte referido.

Ressalte-se que as Consultas de Contribuintes mencionadas não têm relação com a matéria objeto do questionamento atual e que, contrariamente ao afirmado pela Consulente, os veículos adquiridos por estabelecimentos industriais para transporte de empregados não ensejam crédito de ICMS, em razão do disposto na alínea “c”, inciso II, art. 1º da Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.

3 e 4 – Prejudicadas.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI – em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício