Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DE MANUTENÇÃO EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E ODON­TOLÓGICOS – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência, que se enquadram entre os arrolados nos subitens 14.01 e 14.02 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, sujeitam-se ao ISSQN no municí­pio de localização do estabelecimento presta­dor.

EXPOSIÇÃO:

A empresa, entre outras atividades previstas no objeto social, presta serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva de equipa­mentos odontológicos, médicos e hospitalares.

Os serviços são prestados pelo estabelecimento da empresa situado no Município de Florestal/MG. Muitos dos clientes da Consulente estão localiza­dos nesta Capital, e diversos deles questionam a empresa quanto a incidência es­pacial do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face dos serviços prestados.

Posto isto,

CONSULTA:

Na situação exposta é devido ao Município de Belo Horizonte o IS­SQN proveniente dos serviços de assistência técnica de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, prestados a seus clientes nesta Capital?
RESPOSTA:

A incidência espacial do ISSQN está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, norma geral de direito tributário, editada de acordo com o art. 146 da Constituição Federal do Brasil. Dada à sua natureza, a LC 116 é de observância obrigatória por todos os municípios brasileiros.

O art. 3º da LC 116 dispõe, como regra geral, que o serviço é consi­derado prestado e o imposto devido no município de localização do estabeleci­mento prestador dos serviços. Exceções a essa regra geral estão relacionadas em cerca de 22 incisos deste art. 3º, nos quais são indicados os serviços e o local em que o ISSQN deles decorrente deve ser recolhido.

As atividades a que se refere esta consulta estão compreendidas en­tre as relacionadas nos subitens 14.01 ou 14.02 da lista tributável anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003.

Esses serviços não se encontram arrolados entre as exceções previs­tas no art. 3º da LC 116, logo, sujeitam-se ao ISSQN no município de localiza­ção do estabelecimento prestador.

Assim, situando-se no Município de Florestal/MG, conforme afirma a Consultante, o estabelecimento prestador dos serviços de assistência técnica e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos odontológicos, médicos e hospitalares, o ISSQN decorrente de sua prestação cabe àquela municipalidade.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.