Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 10/08/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 ago 2007
ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS
ICMS – SIMPLES MINAS – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – PROCEDIMENTOS – Na industrialização por encomenda, o industrial enquadrado no Simples Minas, com apuração pela receita bruta real, não poderá efetuar destaque do imposto na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002, refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento (legislação aplicável aos fatos geradores ocorridos até 30/06/2007).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, empresa cadastrada no Simples Minas – Receita Real, tem por objeto a usinagem em geral, a montagem industrial, a caldeiraria, a fabricação de estruturas metálicas, complexos industriais e insertos metálicos.
Informa que realiza serviços de industrialização em matéria-prima de terceiro, sendo o seu cliente uma empresa com sistema de recolhimento de ICMS por débito e crédito.
Isso posto,
CONSULTA:
Deverá destacar o ICMS devido no documento fiscal nesta operação? Seu cliente poderá aproveitá-lo sem risco de estar fazendo aproveitamento indevido de crédito?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que a resposta à questão formulada considera as operações praticadas pela Consulente até 30 de junho de 2007, tendo em vista a revogação do Anexo X do RICMS/2002 pelo Decreto nº 44.562, de 22/06/07.
Em conformidade com manifestações anteriores desta Diretoria, o ICMS incide sobre as atividades desenvolvidas pela Consulente, realizadas por encomenda de terceiros, por se tratar de hipótese de beneficiamento sobre mercadoria em etapa da cadeia de circulação, ou seja, trata-se de operação relativa à circulação de mercadorias.
Entretanto, na industrialização por encomenda, ainda que efetue apuração do imposto pela receita real, a Consulente não poderá destacar o ICMS na nota fiscal que acobertar a saída do produto, em razão de que a ressalva contida no inciso I, § 2º, art. 13, Parte 1, Anexo X do RICMS/2002 (com redação dada pelo Decreto n° 44.311, de 06/06/06), refere-se às mercadorias produzidas pelo próprio estabelecimento.
Dessa forma, a remessa da matéria-prima ao estabelecimento da Consulente para industrialização por encomenda bem como o retorno ocorrerão com suspensão do pagamento do imposto, nos termos dos itens 1 e 5, Parte 1 do Anexo III do citado RICMS/2002. Em relação à industrialização efetuada, ocorrerá a tributação na forma estabelecida no Anexo X acima referido.
DOLT/SUTRI/SEF, 10 de agosto de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação