Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – CARGA E RECARGA DE CARTU­CHOS PARA IMPRESSORAS – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – TRIBUTAÇÃO. A operação consistente em abastecer de tinta cartu­chos para impressora é fato gerador do ISSQN, sendo tributada da seguinte forma: até 31/07/2003, somente sobre a prestação dos serviços de abaste­cimento em que a tinta não fosse fornecida pelo prestador; a partir de 01/08/2003, em quaisquer circunstâncias, com ou sem o fornecimento da tinta pelo prestador, não se incluindo na base de cálculo do ISSQN, quando for o caso, o valor da tinta em­pregada no abastecimento, a qual se sujeita ao ICMS.

EXPOSIÇÃO:

Dentre outras atividades previstas em seu objeto social, a empresa dedica-se à reciclagem de material de informática.

Segundo respostas das consultas nºs 083/2000 e 105/2003, a atividade de reabastecimento de cartuchos para impressoras jato de tinta, já usados, encomendados por terceiros, com tinta fornecida pelo próprio envasilhador não se sujeitava ao Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN.

CONSULTA:

1) A partir precisamente de que data passou a incidir o ISSQN sobre esse tipo de serviço?
2) É possível a restituição do ISSQN indevidamente recolhido sobre a atividade, anteriormente à incidência do imposto?
3) Sendo possível pedir a restituição, qual o indexador a ser aplicado para a correção monetária dos valores?

RESPOSTA:

1) A atividade de carga e/ou recarga de tinta, para o usuário final, em cartuchos já utilizados, somente estava sujeita ao ISSQN no tocante à operação de envasilhar, de encher o recipiente com a tinta, quando esta fosse fornecida pelo encomendante (usuário), circunstância em que os serviços enquadravam-se no então vigente item 72 da lista anexa ao Dec-Lei 406/68. Desse modo, a tributação relativa ao ISSQN recaía apenas sobre a prestação de serviços propriamente dita: a operação de abastecimento do cartucho em que a tinta não fosse suprida pelo prestador.

Se o prestador fornecesse a tinta, o entendimento era o de que se tratava de venda do produto, operação de circulação de mercadoria, não submetida à incidência do ISSQN.

Após a edição da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, a qual, como Lei Complementar da Constituição Federal, editada de acordo com o art. 146 desta, passou a regular o ISSQN em amplitude nacional, inclusive estabelecendo nova listagem dos serviços tributáveis, a atividade de carga e recarga de quaisquer objetos passou a integrar o subitem 14.01:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Destarte, desde 01/08/2003, data de publicação da LC 116/2003 no Diário Oficial da União, a atividade de carga e recarga de cartuchos, mesmo com o fornecimento da tinta pelo prestador, constitui fato gerador do ISSQN. Contudo, conforme previsto no próprio subitem 14.01 da lista, o fornecimento da tinta não integra a base de cálculo do ISSQN, porque tributado pelo ICMS.

2) Sim, observado o prazo estabelecido no art. 168 do Código Tributário Nacional, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo para se pleitear a restituição de tributo pago indevidamente (art. 165, inc. I, do CTN). O prazo de 05 anos é contado a partir da data de pagamento de tributo indevido ou maior que o devido.

3) O indexador adotado para atualizar tributos, multas e demais valores previstos na legislação municipal de Belo Horizonte é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo IBGE. A atualização é efetuada no dia 1º de janeiro de cada exercício, levando-se em consideração a variação acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, conforme dispõe o art. 14 da Lei 8.147, de 29/12/2000.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.