Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 06/07/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2006
ALÍQUOTA – BRITA – AREIA – APLICAÇÃO
ALÍQUOTA – BRITA – AREIA – APLICAÇÃO – Às saídas de pedra britada e pedra marroada não se aplica a redução de base de cálculo, tendo em vista que o item 29, Anexo IV do RICMS/2002, foi revogado pelo Decreto nº 44.289/2006, art. 7º, inciso I, produzindo seus efeitos a partir de 14/01/2006. No caso, deverá ser aplicada somente a alíquota de 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra marroada (pedra-de-mão).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecimento único, com atividade de aproveitamento e exploração de jazidas minerais, comercialização de minerais, confecção de pré-moldados de concreto, reflorestamento, locação de equipamentos, transporte de cargas e operações de terminais, informa que apura o imposto pelo regime de débito/crédito e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal, mod. 1.
Relata que industrializa e comercializa pedra britada, pedra marroada (pedra-de-mão) e areia industrial, todos originados de pedra bruta, e que estes produtos, tributados pelo ICMS, tinham a alíquota de 18% (dezoito por cento) até a edição do Decreto nº 44. 206/2006. Ainda, que os produtos pedra britada e pedra-de-mão têm o benefício da redução da base de cálculo de 33,33%, conforme item 29, Anexo IV do RICMS/2002.
Quanto à areia comercializada, ressalta que se trata de produto industrial obtido a partir da moagem da pedra calcária, ou seja, a partir da pedra bruta há todo o processo de desfragmentação/moagem do produto, passando por várias etapas, sendo que nesse processo são formadas as diversas pedras de tamanhos variados, tais como: brita (0, 1, 2, 3, 4, pedrisco, brita graduada), pedra marroada (pedra-de-mão). Em relação à areia, a mesma resulta do resíduo (pó) do processo em questão.
Aduz que, em 14/01/2006, através do Decreto nº 44.206, a alínea "d" do inciso I do art. 42, Parte Geral, RICMS/2002, foi acrescida da subalínea "d.2" que, dentre outras mercadorias, reduziu a alíquota de areia e brita para 7% (sete por cento) até 31/12/2006.
Alega que, frente à nova alteração legal, não houve qualquer modificação quanto à redução da base de cálculo para os produtos pedra britada e pedra-de-mão.
Entende a Consulente que o benefício da redução da base de cálculo para aqueles produtos foi mantido, procedendo ao cálculo da seguinte forma:
a) na saída de pedra britada: nas operações destinadas a não-contribuinte do imposto utiliza a alíquota de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 33,33%;
b) na saída de pedra marroada: nas operações destinadas a não-contribuinte do imposto não houve qualquer alteração, mantém a alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 33,33%;
c) na saída de areia: nas operações destinadas a não-contribuinte do imposto aplica a alíquota de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto seu entendimento?
2 – Pode-se entender que sobre todos os produtos comercializados pela empresa incidirá a alíquota de 7% (sete por cento), eis que as mercadorias são todas originadas da pedra bruta, ou seja, a partir dela surgem as britas de números variados em razão do tamanho, pedra marroada ou pedra-de-mão, areia industrial, nomenclaturas inerentes ao mesmo produto, qual seja, a brita?
RESPOSTA:
1 – Não. As alíneas supracitadas "a" e "b" estão incorretas. No caso, deverá ser aplicada somente a alíquota de 7% (sete por cento) nas saídas de pedra britada e pedra marroada (pedra-de-mão), que são espécies do gênero brita, sem redução de base de cálculo, tendo em vista que o item 29, Anexo IV do RICMS/2002, foi revogado pelo Decreto nº 44.289/2006, art. 7º, inciso I, produzindo seus efeitos a partir de 14/01/2006.
2 – Sim.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 6 de julho de 2006.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação