Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E ENSI­NO MINISTRADOS REGULARMENTE NESTE MUNICÍPIO POR PRESTADOR SEDIADO EM OU­TRA LOCALIDADE – CA­RACTERIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DOS SERVIÇOS EM BELO HO­RIZONTE – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação regular de serviços de educação e ensi­no no Município de Belo Horizonte, mesmo por empresa nele não formalmente inscrita, caracteriza estabeleci­mento do prestador em seu território, im­plicando a inci­dência do imposto sobre a atividade nesta Capital.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É estabelecida na cidade de Contagem/MG, atuando no ramo de organi­zação e realização de cursos e treinamentos.

No exercício de suas atividades, organiza e realiza cursos de pós-gradua­ção e especialização em Belo Horizonte e em outras capitais do Brasil como represen­tante autorizada e chancelada pelas Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio.

Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para o Município de Contagem/MG, mas, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro/2006, houve o recolhimento do imposto também para o Município de Belo Horizonte, o que, a seu ver, configura bitributação, pois o ISSQN já é pago à Prefei­tura do Município de Contagem, onde se se situa.

Ante o exposto requer manifestação dessa Gerência quanto a legalidade do recolhimento do tributo para o Município de Belo Horizonte, e, sendo o caso, a restituição do indébito tributário.

RESPOSTA:

Em contato telefônico com o Sr. Hélio Pereira da Silva Júnior, Consul­tor Externo da Consulente, obtivemos a informação de que o Instituto atua regular­mente em Belo Horizonte, onde ministra os cursos disponibilizados mediante cre­denciamento das Universidades Veiga de Almeida, Gama Filho e Unigranrio, autori­zadas pelo Ministério da Educação e Cultura e responsáveis pela emissão dos certifi­cados de conclusão aos participantes. Os cursos são realizados nesta Capital, geral­mente em dependências de hotéis e efetivamente ministrados por professores e pro­fissionais contratados pela Consulente, a qual se encarrega de todos os procedimen­tos inerentes, desde a arregimentação de interessados, cobrança, arrecadação e contro­le dos preços estabelecidos, controle, acompanhamento e administração da atividade, inclusive quanto ao cumprimento dos trabalhos letivos e da carga horária pelos freqüentadores .

Trata-se, pois, de exercício regular de atividade educacional da Consul­tante no Município de Belo Horizonte, configurando a existência de estabelecimento do prestador dos serviços nesta Capital, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003, assim redigido:

“Art. 145 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o con­tribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporá­rio, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para ca­racterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utiliza­das.”

Os serviços de educação e ensino estão agrupados no item 8 da lista ane­xa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, e são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, constante do art. 3º da Lei Complementar 116.

Desse modo, estando a Consultante estabelecida nesta Capital, ainda que informalmente, como se concluiu, correta a incidência do ISSQN no Município de Belo Horizonte para as atividades de educação e ensino por ela realizados em seu território.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.