Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 27/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jul 2005

SERVIÇOS DE TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERNA - INCLUSÃO DO FRETE NO PREÇO DA MERCADORIA

SERVIÇOS DE TRANSPORTE - PRESTAÇÃO INTERNA - INCLUSÃO DO FRETE NO PREÇO DA MERCADORIA - Integram a base de cálculo do imposto, nas operações, todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo alienante ou remetente, como frete, seguro, juro, acréscimo ou outra despesa (art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/02).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, distribuidora atacadista de mercadorias neste Estado e nos demais estados da Federação, expõe que realiza o transporte através de transportador autônomo, sendo a responsável pelo imposto devido (tomadora do serviço de frete), nos termos do art. 37, Parte Geral do RICMS/02.

Entende que, com a inclusão do item 144 na Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, tornou-se isenta da tributação do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas que tenha como tomador do serviço contribuinte inscrito no cadastro deste Estado.

Diante disso, formula a seguinte

CONSULTA:

Nas prestações internas realizadas por transportadores autônomos contratados pela Consulente, ou em veículo próprio, pode-se excluir o valor do frete do preço de venda das mercadorias, destacando-o no campo da nota fiscal (valor frete), excluindo-o da base de cálculo do ICMS e incluindo-o no valor total da nota fiscal?

RESPOSTA:

Não. As importâncias relativas a frete somente não integram a base de cálculo do ICMS, nas operações, quando o transporte for contratado e realizado por conta do destinatário.

Não sendo esse o caso da Consulente, que assume as despesas com o transporte, a parcela correspondente ao frete, quer mencionado em separado ou não, será obrigatoriamente incluída na base de cálculo do imposto incidente na operação, regra essa contida no art. 50, inciso I, alínea "a", Parte Geral do RICMS/02.

Logo, nos termos do citado dispositivo , tendo sido recebido ou debitado pela Consulente, o valor do frete integrará a base de cálculo da operação, fato este que não se confunde com a isenção prevista para a prestação de serviço de transporte , a que se refere o item 144 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

DOET/SUTRI/SEF, 27 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação