Consulta de Contribuinte nº 156 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – PRESTAÇÃO REMUNERADA DE SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE CARGA DE VALES TRANSPORTE ELETRÔNICOS EM VEÍCULOS COLETIVOS DE PASSAGEIROS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA. A prestação dos serviços em referência mediante cobrança de preço por sua execução é atividade tributável pelo ISSQN, sujeitando-se à alíquota de 5% sobre o preço dos serviços. Cumpre ao tomador que detiver a condição de responsável tributário efetuar a retenção na fonte e o recolhimento do imposto devido neste Município em decorrência da prestação desses serviços.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Celebrou, com o Consórcio Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE/BH, contrato de cessão de uso do cartão BHBUS, licença de uso de software e prestação de serviços de carga a bordo de vale transporte.
A avença, em que a Consulente figura como licenciado, tem como objeto: 1) a cessão, pelo fornecedor, no caso, o referido consórcio, do uso dos cartões BHBUS de Vales Transportes; 2) a licença de uso do software aplicativo de carga a bordo; e 3) a prestação de serviços de atendimento dos pedidos de vales transporte eletrônicos por meio do mecanismo de carga a bordo.
Juntando cópia do mencionado contrato, a Consultante solicita desta Gerência análise e manifestação a propósito da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativamente ao objeto contratual, inclusive quanto ao seu enquadramento na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003.
RESPOSTA:
Examinando o contrato a que alude a consulta, certifica-se que a cessão do uso dos cartões BHBUS opera-se a título de comodato e a licença de uso do software aplicativo de carga a bordo é feita sem ônus para o licenciado.
Por conseguinte, quanto a essas duas operações, não se há falar em incidência do ISSQN considerando a ausência de contraprestação (preço do serviço, base de cálculo do imposto) por parte do licenciado.
Resta agora analisar a incidência tributária em virtude da prestação de serviços de aplicação de carga a bordo dos veículos coletivos de transporte de passageiros operado pelo fornecedor contra dada remuneração, nos termos da cláusula 7.2 do contrato sob enfoque.
Trata-se de atividade tributável pelo ISSQN prevista no subitem 17.02 da citada lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível (central de telemarketing), redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres”. Mais precisamente são serviços de expediente e secretaria em geral, prestados pelo fornecedor ao licenciado mediante remuneração, tributados pela alíquota de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725.
Considerando a condição de empresa pública federal de que se reveste a consultante, é ela responsável, por força do inc. I, art. 20, Lei 8725/2003, pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido neste Município concernentemente aos serviços tomados, inclusive aos de carga a bordo a ela prestados pelo Consórcio Operacional do Sistema de Bilhetagem Eletrônica objeto desta consulta.
Por último, é oportuno observar que não incide o ISSQN sobre os valores de vales transporte eletrônicos adquiridos pela Consulente para uso de seus funcionários.
Na medida em que forem sendo utilizados pelos passageiros incidirá o ISSQN, mas em face da prestação de serviços de transporte de natureza municipal, sendo prestador a empresa transportadora e tomadores os usuários dos veículos coletivos, não cabendo à Consultante responsabilidade tributária alguma sobre tais operações.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.