Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 156 de 12/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 ago 2004

ICMS - INCID?NCIA - IMPORTA??O - CONTRIBUINTE - HOSPITAL - EQUIPAMENTO M?DICO - A importa??o de bem ? hip?tese constante do campo de compet?ncia tribut?ria estadual, conforme estabelecido na al?nea a, inciso IX, ? 2?, artigo 155 da Constitui??o Federal vigente, desde sua reda??o original, estando disciplinada no inciso I, ? 1?, artigo 2? da Lei Complementar n? 87/96. Por?m, a importa??o de equipamento m?dico-hospitalar, realizada por cl?nica ou hospital, encontra-se alcan?ada pela isen??o estabelecida atualmente no item 122, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa ter efetuado importa??o de equipamentos m?dicos nos exerc?cios de 2001, 2002 e 2003, listando os respectivos c?digos da NCM. Entende n?o ter ocorrido a incid?ncia do ICMS em rela??o ?s mesmas, seja anteriormente aos efeitos da Emenda Constitucional 33/01, seja posteriormente a eles. Isto porque tais importa??es n?o caracterizaram uma circula??o de mercadorias, tendo em vista n?o ter adquirido os produtos para revenda, mas, sim, para uso em sua atividade fim, presta??o de servi?os m?dico-hospitalares. Atividade sujeita ? incid?ncia do ISS, n?o do imposto estadual. Motivo pelo qual n?o poderia ser considerada contribuinte de ICMS.

Aduz que o fato de inexistir revenda impediria inclusive, caso incidisse o ICMS, o atendimento ao princ?pio da n?o-cumulatividade.

Transcreve a Ementa da decis?o do R.E. n? 203.502/SP e conclui que jurisprud?ncia e doutrina, un?nimes, entendem n?o caber a incid?ncia do imposto estadual quando n?o se caracterizar a mercancia.

Por fim, argumenta que a altera??o do artigo 13 do Decreto Estadual n? 41.861/01, com nova reda??o dada pelo Decreto n? 41.982, do mesmo exerc?cio, tamb?m ensejou jurisprud?ncia nesse sentido da 3? Vara de Feitos Tribut?rios do Estado de Minas, conforme decis?o judicial do Processo n? 396.170, que transcreve em parte.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O seu entendimento est? correto?

2 - Por hip?tese, caso incida o ICMS a Consulente tem direito ? compens?-lo com cr?ditos seus, de natureza n?o fiscal, junto ? administra??o direta e indireta, inclusive autarquias, ainda que n?o formalizados em precat?rio?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente n?o est? correto. A importa??o ? hip?tese que se encontra no campo de compet?ncia tribut?ria dos Estados, conforme estabelecido na al?nea a, inciso IX, ? 2?, artigo 155 da Constitui??o Federal vigente, desde a sua reda??o original. Estando disciplinada no inciso I, ? 1?, artigo 2? da Lei Complementar n? 87/96. Nesse particular, a Emenda Constitucional n? 33/01 veio t?o-somente tornar claro o fato das importa??es encontrarem-se no campo reservado aos Estados, independentemente das atividades exercidas pelo importador, inclusive pessoa f?sica.

Tal possibilidade de tributa??o visa permitir que a incid?ncia do ICMS se d? n?o s? em rela??o aos produtos nacionais, mas, tamb?m, sobre a importa??o de bens estrangeiros, de forma a n?o prejudicar o mercado nacional dando condi??es mais favor?veis ao mercado internacional.

Entretanto, atrav?s do artigo 4? do Decreto n? 41.861, de 12/09/01, que acrescentou o item 138 ? Parte 1 do Anexo I do RICMS/96, com efeitos a partir de 09/08/01, conforme disposto no inciso IV, artigo 17 do mesmo Decreto, Minas Gerais determinou a isen??o na hip?tese de importa??o de equipamento m?dico-hospitalar por cl?nica ou hospital, atendidas as condi??es constantes no dispositivo. A norma encontra-se, atualmente, prevista no item 122, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, com vig?ncia at? 30/04/2005.

Em rela??o ?s importa??es de equipamentos m?dicos-hospitalares realizadas anteriormente a 09/08/2001, ocorreu a incid?ncia do imposto estadual, mas o cr?dito dela decorrente foi dispensado, conforme se nota no artigo 13 do Decreto n? 41.861/01. A altera??o do mesmo, estabelecida pelo artigo 6? do Decreto n? 42.145, de 06/12/01, ampliou o alcance da dispensa, na medida em que retirou algumas condi??es constantes do texto original.

2 - N?o. Os d?bitos de ICMS somente podem ser compensados com cr?ditos de ICMS. O direito de compensa??o com cr?ditos de outra natureza, de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei n? 14.699/03, depende de regulamenta??o, o que ainda n?o ocorreu.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintend?ncia de Tributa??o