Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 20/10/1999

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 out 1999

GRANITO - DIFERIMENTO EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA

GRANITO - DIFERIMENTO - O diferimento somente alcança as saídas de granito em estado bruto, com destino a estabelecimento de contribuinte, com o fim de comercialização ou industrialização, conforme item 30, "b.1" do Anexo II, RICMS/96.

EXPORTAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - O imposto não incide sobre a operação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, segundo dispõe o art. 5º, inciso III, Parte Geral do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A consulente, empresa individual, informa que tem como atividade a extração de granito.

O material, segundo relata, em forma de blocos esquadrejados ou semi-esquadrejados, é comercializado com diferimento do imposto nas operações internas com destino a estabelecimento de contribuinte.

Diante do exposto, formula a seguinte

CONSULTA:

1. O procedimento nas operações internas está correto?

2. Caso o procedimento adotado não esteja correto, como regularizá- lo?

3. No caso de operações interestaduais, com mercadorias destinadas à exportação, o imposto é devido?

RESPOSTA:

1. De acordo com o item 30, "b.1", Anexo II do RICMS/96, as saídas de substância mineral em estado bruto podem ser promovidas com diferimento para estabelecimento de contribuinte deste Estado.

Entretanto, o Anexo XI do RICMS/96, nas posições 2515 e 2516 da NBM, enquadra o granito em blocos, obtidos por corte a serra ou por outro meio, na categoria de semi-elaborado, o que exclui a natureza bruta do produto.

Dessa forma, o diferimento previsto no dispositivo retrocitado não alcança a mercadoria objeto da consulta.

2. Se da resposta à questão anterior resultar imposto a recolher, a consulente poderá fazê-lo sem a incidência de penalidades, desde que monetariamente atualizado e observado o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tiver ciência da resposta. A não incidência de penalidades só se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere (§§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG).

3. O art. 5º, inciso III, Parte Geral do RICMS/96, estabelece que o imposto não incidirá nas operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado.

Contudo, o alcance dessa não-incidência está condicionado ao disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 5º , Parte Geral do RICMS/96.

Por sua vez, o Anexo IX, arts. 259 a 270, detalha o regime especial de tributação aplicado às operações relativas às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, de observância obrigatória no caso.

Dessa forma, se as operações que o contribuinte realizar, nas remessas com o fim específico de exportação, obedecerem às disposições mencionadas ficará assegurado o direito à não-incidência.

DOET/SLT/SEF, 20 de outubro de 1999.

Carlos Wagner Costa – Assessor

Edvaldo Ferreira – Coordenador