Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 30/06/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 1998

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA

CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS – TRANSFERÊNCIA As normas relativas a transferência de crédito acumulado encontram-se consubstanciadas no Anexo XXI do RICMS/96, observadas as normas trazidas pelo Decreto 39.664, de 22/06/98.

EXPOSIÇÃO:

A consulente produz carbureto de silício, produto classificado na posição 2849.20.00 da NCM, que pela redação original do RICMS/96 estava compreendido entre os produtos semi-elaborados excluídos da não incidência prevista no art. 5º, III e alcançado pela redução da base de cálculo em 100% em conformidade com o disposto no Anexo XI do mesmo RICMS.

Em decorrência da manutenção do crédito de ICMS pelas entradas de matéria-prima, material de embalagem e produto intermediário e da preponderância das saídas destinadas ao mercado externo, vem acumulando créditos desde 1991, os quais passaram a ser transferidos, a partir de agosto de 1996, com base no art. 2º do Anexo XXI do RICMS/96, até a edição do Decreto 38.683/97.

Com dúvidas quanto ao procedimento adotado e quanto ao Anexo XXI retromencionado,

CONSULTA:

1 - O saldo credor acumulado até 15 de setembro de 1996 poderá ser transferido?

2 - Caso positivo, sobre quais condições?

3 - Em caso negativo, considerando a impossibilidade de aproveitamento do mesmo pela consulente, em decorrência da predominância das saídas alcançadas pela não incidência com direito à manutenção integral do crédito, como poderá proceder o ressarcimento ou restituição de tal importância?

4 - Como separar nos seus livros e demonstrativos fiscais ( DAPI, DAMEF, RAICMS e outros) o saldo acumulado até 15 de setembro de 1996 porventura não aproveitado ou transferido?

5 - Considerando o efeito retroativo do Decreto 38.683, de 04/03/97 que deu nova redação ao art. 2º do Anexo XXI, como proceder com os créditos porventura transferidos entre 16 de setembro de 1996 e 04 de março de 1997?

6 - Os créditos acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 poderão ser transferidos incondicionalmente, uma vez que a nova redação não estabelece regras claras?

7 - Tendo em vista que a transferência de crédito para outro contribuinte fica condicionada à autorização da chefia da AF/Núcleo, como proceder quando a mesma negar autorização ao pedido da consulente?

RESPOSTA:

1 e 2 - Sim, nos termos e condições prescritas pelo art. 4º do Decreto 39.664, de 22 de junho de 1998, que tem efeito retroativo a 04/03/97.

3 - Prejudicada.

4 - O crédito acumulado até 15/09/96 recebe tratamento diferenciado daquele acumulado a partir de 16/09/96 em razão da Lei Complementar 87/96. Assim, caberá à consulente elaborar demonstrativos específicos de crédito acumulado, por período de apuração, relativamente às aquisições de que tratam o art. 4º do Decreto 39.664/98 (até 15/09/96) e às operações mencionadas no art. 2º do Anexo XXI com a redação dada pelo Decreto 38.683/97 (a partir de 16/09/96).

Estes demonstrativos deverão ser apresentados à Administração Fazendária de sua circunscrição e deverão conter todas as indicações prescritas pelo § 2º do art. 5º do Anexo XXI, bem como atender as disposições contidas nos demais parágrafos do mesmo artigo.

5 - A redação do art. 2º do Anexo XXI a que se refere a consulente prevalece a partir de 04/03/97, data da publicação do Dec. 38.683/97. Os créditos acumulados até 15/09/96, em função de aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou utilização de serviço de transporte, vinculados à fabricação e embalagem de produtos industrializados, destinados ao exterior poderá ser utilizado pelo industrial mineiro, no período de 01/08/96 a 03/03/97, na forma prevista pela redação original do art. 2º retromencionado.

A partir de 04/03/97, os créditos serão transferidos na forma prescrita pelo art. 4º do Decreto 39.664/98 que reproduziu as normas constantes do art. 2º retrocitado

6 - A transferência de saldo credor acumulado pela consulente a partir de 16/09/96, em virtude de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do art. 5º do RICMS/96 poderá ocorrer na forma prescrita pelo art. 2º do Anexo XXI do mesmo RICMS/96, na redação dada pelo Decreto 38.683/97, alterada em 22/06/98 pelo Decreto 39.664/98.

7 - Neste caso, caberá recurso hieráquico próprio que segundo ensina Hely Lopes Meireles, In Direito Administrativo Brasileiro - 18º edição - Malheiros editores, pag. 580., consiste no recurso que "a parte dirige à autoridade ou instância superior do mesmo órgão administrativo, pleiteando revisão do ato recorrido. Este recurso é consectário da hierarquia e da gradação de jurisdição que se estabelece normalmente entre autoridades e entre instância administrativa e sua imediata; por isso mesmo, pode ser interposto ainda que nenhuma norma o institua expressamente, porque, como já se disse, nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite decisões únicas e irrecorríveis."

DOT/DLT/SRE, 30 de junho de 1998.

Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT