Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 02/07/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa que funciona junto às sedes das empresas Mannesmann FI - EL Florestal Ltda., e Mannesmann Mineração Ltda., constituídas pela consulente para atendê-la no fornecimento de carvão vegetal e minério, essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.

Os veículos das empresas mencionadas são abastecidos em bombas da Mannesmann S/A, localizadas dentro da usina, mediante contrato de fornecimento de combustíveis firmado com a Petrobrás Distribuidora S/A.

A cada abastecimento a consulente emite um vale, consignando a quantidade e o preço de custo do combustível. Ao final do mês, os vales são somados e a Mannesmann S/A emite um aviso de lançamento de débito para cada empresa.

Tal procedimento é adotado em face do entendimento da consulente de que não se faz necessária a emissão de notas fiscais para acobertar a operação visto que não haverá a incidência do ICMS neste repasse de combustível, já que o imposto devido nas subseqüentes saídas internas do produto é assumido pelo distribuidor, por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 673 do vigente RICMS.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Está correto o seu procedimento?

2 - Caso negativa a resposta dada à primeira questão, como proceder?

3 - Havendo a necessidade de emitir notas fiscais, ainda que por uma questão meramente formal, estas deverão ser emitidas em substituição aos avisos de lançamento de débitos ou em substituição aos vales?

RESPOSTA:

Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, artigos 213 e 218, inciso I, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.

Sara Costa Felix Teixeira - Assessora.

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão