Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 156 DE 02/07/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jul 1993
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
CONSULTA INEFICAZ - Será declarada ineficaz a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84).
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que funciona junto às sedes das empresas Mannesmann FI - EL Florestal Ltda., e Mannesmann Mineração Ltda., constituídas pela consulente para atendê-la no fornecimento de carvão vegetal e minério, essenciais ao desenvolvimento de suas atividades.
Os veículos das empresas mencionadas são abastecidos em bombas da Mannesmann S/A, localizadas dentro da usina, mediante contrato de fornecimento de combustíveis firmado com a Petrobrás Distribuidora S/A.
A cada abastecimento a consulente emite um vale, consignando a quantidade e o preço de custo do combustível. Ao final do mês, os vales são somados e a Mannesmann S/A emite um aviso de lançamento de débito para cada empresa.
Tal procedimento é adotado em face do entendimento da consulente de que não se faz necessária a emissão de notas fiscais para acobertar a operação visto que não haverá a incidência do ICMS neste repasse de combustível, já que o imposto devido nas subseqüentes saídas internas do produto é assumido pelo distribuidor, por substituição tributária, conforme preceitua o artigo 673 do vigente RICMS.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso negativa a resposta dada à primeira questão, como proceder?
3 - Havendo a necessidade de emitir notas fiscais, ainda que por uma questão meramente formal, estas deverão ser emitidas em substituição aos avisos de lançamento de débitos ou em substituição aos vales?
RESPOSTA:
Por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, artigos 213 e 218, inciso I, do RICMS/MG, aprovado pelo Decreto nº 32.535/91, declaramos a ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, inciso I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 02 de julho de 1993.
Sara Costa Felix Teixeira - Assessora.
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão