Consulta de Contribuinte nº 155 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – CRÉDITO DO IMPOSTO – SERVIÇO DE TRANSPORTE – Nos termos do caput e inciso I do art. 66 do RICMS/02, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de produtos cerâmicos refratários (CNAE 2341-9/00) e atividade secundária a fabricação de estruturas metálicas (CNAE 2511-0/00).

Diz que a presente consulta tem dois objetos: o direito ao crédito do ICMS devido pelas transportadoras quando o transporte é iniciado em outra unidade da Federação (UF); e a incidência do diferencial de alíquota sobre as refeições consumidas em outra UF.

Em relação a esse primeiro objeto, informa que contrata serviço de transporte de transportadora pessoa jurídica, contribuinte inscrito neste estado, optante ou não pelo Simples Nacional, iniciando o transporte em outros estados, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Aduz que é a tomadora do serviço, cujo transporte é feito para acobertar o trânsito das matérias-primas e insumos comprados de fornecedores de outros Estados.

Afirma que a transportadora recolhe o ICMS devido ao Estado de origem através de GNRE ou outro documento próprio de arrecadação antes de iniciado o transporte.

Alude que, nos termos do inciso I do art. 66 do RICMS/2002, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente ao serviço de transporte.

Quanto ao segundo objeto proposto na presente consulta, esclarece que, em relação à incidência da diferença de alíquota devida sobre as aquisições de refeições fornecidas no estado do Espírito Santo, possui uma filial estabelecida naquele Estado onde fornece a refeição para seus funcionários.

Menciona que a refeição é adquirida de fornecedor estabelecido no Espírito Santo e o consumo é feito dentro daquele estado, mas a nota fiscal é emitida para a matriz estabelecida em Minas Gerais.

Reporta que, nos termos do inciso II do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do ICMS na entrada no território do estado de bem ou mercadoria oriundos de outro estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado.

Explica que o consumo é feito no Espírito Santo, não havendo a entrada em território mineiro.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Poderá se creditar do ICMS incidente sobre o serviço de transporte iniciado em outra UF, recolhido através de GNRE ou outro documento próprio de arrecadação, prestado tanto pela transportadora optante pelo Simples Nacional quanto pela transportadora débito e crédito?

2 – Na situação relatada na exposição, haverá a incidência da diferença de alíquota do ICMS sobre as refeições consumidas no estado do Espírito Santo?

RESPOSTA:

1 – A princípio, cabe salientar que, tratando-se de serviço de transporte iniciado em outro estado da federação, o transportador mineiro não inscrito naquele estado deverá observar as obrigações tributárias nele previstas, efetuando, conforme o caso, o pagamento do imposto antes do início da prestação do serviço, consoante ao disposto na cláusula terceira do Convênio ICMS 25/1990.

A empresa transportadora situada neste Estado, mesmo aquela optante pelo Simples Nacional, que realizar prestação de serviço de transporte de cargas iniciada em outra unidade da Federação, relativamente à qual o imposto tenha sido recolhido, emitirá o conhecimento de transporte, sem destaque do imposto, devendo constar no documento emitido a observação: “ICMS pago por meio do documento de arrecadação anexo”, nos termos do art. 9º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Nos termos do caput e inciso I do art. 66 do RICMS/02, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente aos serviços de transporte ou de comunicação prestados ao tomador.

Dessa forma a Consulente, tomadora do serviço de transporte de matéria-prima e insumos a ela destinadas, por transportador inscrita neste estado, cujo início tenha ocorrido em outro estado com pagamento do imposto por meio de documento de arrecadação, poderá apropriar do respectivo crédito, observado as formalidades previstas nos arts. 62 a 74-A do RICMS/2002, e, em especial, quanto às vedações ao crédito em relação aos serviços de transporte recebidos, dispostas no inciso IV art. 70 do RICMS/2002.

2 – Conforme depreende-se do relatado pela Consulente, as refeições, adquiridas de contribuintes do estado do Espírito Santo, são destinadas ao seu estabelecimento filial também localizado no Espírito Santo, para a alimentação de seus funcionários, assim, o documento fiscal deve ser emitido tendo como destinatário o próprio estabelecimento filial da Consulente que dará entrada à mercadoria, e não o estabelecimento matriz em Minas Gerais.

Desse modo, em se tratando de fornecedores localizados no Espírito Santo, trata-se de uma operação interna tributada de acordo com a legislação daquela UF. Cumpre esclarecer que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, previstos nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, para sanar a irregularidade na emissão dos documentos fiscais.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta, resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação