Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 31/07/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2014
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSPORTADORAS – PNEUS E CÂMARAS DE AR –A entrada de pneus e câmaras de ar no estabelecimento de transportador, em decorrência de operação interestadual, utilizados como insumos na prestação de serviço de transporte, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – TRANSPORTADORAS – PNEUS E CÂMARAS DE AR –A entrada de pneus e câmaras de ar no estabelecimento de transportador, em decorrência de operação interestadual, utilizados como insumos na prestação de serviço de transporte, não está sujeita ao recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Vila Velha/ES, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ser importador atacadista de autopeças, pneus e câmaras de ar para veículos automotores e que atende o mercado nacional, inclusive empresas localizadas neste Estado.
Afirma que, dentre seus clientes, há empresas prestadoras de serviço de transporte que, por sua vez, apuram o ICMS por débito e crédito.
Alega que a maioria dos produtos que comercializa, inclusive os pneus e as câmaras de ar, está sujeita ao ICMS devido por substituição tributária.
Especifica que a presente consulta versa exclusivamente sobre as operações referentes aos produtos sujeitos ao ICMS devido por substituição tributária, cujas destinatárias são empresas prestadoras de serviço de transporte estabelecidas em Minas Gerais.
Transcreve o inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, inferindo da interpretação literal do dispositivo transcrito que pneus e câmaras de ar são considerados insumos na prestação de serviço de transporte, razão pela qual, não podem ser considerados como material de uso e consumo e, tampouco, serão objeto de comercialização posterior.
Entende que as operações interestaduais com pneus e câmaras de ar destinadas a contribuintes que exerçam a prestação de serviço de transporte não estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária e também não será devido o imposto referente ao diferencial de alíquotas.
Colaciona excerto da Consulta de Contribuinte nº 144/2007 que trata do assunto em apreço.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o seu entendimento que consiste em não aplicar a substituição tributária referente ao diferencial de alíquotas aos casos relativos à venda de pneus e câmaras de ar para empresas de transporte estabelecidas em Minas Gerais que utilizarão os referidos produtos como insumos necessários à prestação de serviço de transporte?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre esclarecer que as operações interestaduais com mercadorias importadas do exterior promovidas pela Consulente e destinadas a contribuintes do ICMS situados no Estado de Minas Gerais estão sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), observado o disposto na Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.
Acrescente-se, ainda, que a entrada, em estabelecimento de contribuinte no Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente e de utilização do respectivo serviço de transporte, bem como a utilização, por contribuinte deste Estado, de serviço de transporte ou de serviço oneroso de comunicação cuja prestação, em ambos os casos, tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes estão sujeitos à incidência do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do disposto no§1º do art. 42 da Parte Geral do RICMS/02.
No caso em análise, verifica-se que a Consulente realiza operações de venda de pneus e câmaras de ar destinadas a empresas prestadoras de serviço de transporte situadas neste Estado que, por sua vez, utilizarão as referidas mercadorias como insumos na execução de suas atividades.
O inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, ao permitir o creditamento relativo ao imposto incidente sobre pneus e câmaras de ar adquiridos por prestadora de serviços de transporte, estritamente necessários à prestação do serviço e utilizados nos veículos de propriedade da transportadora, considera-os como insumos, desde que aplicados na respectiva prestação de serviço.
Dessa forma, constata-se que os pneus e câmaras de ar vendidos pela Consulente às empresas prestadoras de serviços de transporte estabelecidas em Minas Gerais, desde que utilizados exclusivamente na prestação do serviço, não estão sujeitos à incidência do diferencial de alíquotas, razão pela qual, a Consulente não figurará como responsável por substituição tributária pelo recolhimento deste imposto.
Ademais, importante esclarecer que também não cabe à Consulente a responsabilidade do ICMS devido por substituição tributária referente às operações subsequentes com os pneus e câmaras de ar vendidos às prestadoras de serviço de transporte, porque estas empresas não promoverão operações de circulação posterior em relação à aquisição destes produtos empregados como insumo necessário à execução do serviço mencionado.
No mesmo sentido, as Consultas de Contribuinte nº 144/2007 (citada pela Consulente), 008/2001 e 103/2000.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/08.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de Julho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício