Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 05/07/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jul 2013

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

ICMS - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO - ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL -A transferência de crédito acumuladopara estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão, com base no art. 14-B do Anexo VIII do RICMS/02, somente poderá ser deferida ao estabelecimento industrial mineiro.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, informa que, em 08/08/2012, protocolou pedidos de regime especial pleiteando a transferência de créditos de ICMS para estabelecimento industrial localizado no Estado, para a aquisição de bens destinados a integrar o seu ativo imobilizado.

Relata que, após terem passado por um rigoroso processo de fiscalização e validação, os créditos de ICMS em questão foram aprovados e a transferência pleiteada recebeu parecer favorável das autoridades regionais, tendo seguido então para a análise e aprovação final por parte da Superintendência de Tributação - SUTRI.

Diz que, em 05/12/2012, foi comunicada oficialmente do indeferimento dos pedidos de regime especial pleiteado com base no art. 27 do Anexo VIII do RICMS/02, pelo fato de ter sido constatado pelas autoridades fiscais que supostamente a requerente se encontrava com as atividades paralisadas. Inconformada com a decisão, protocolou em 11/01/2013 pedido de reconsideração aos despachos de indeferimento, que se encontra em análise na SUTRI.

Descreve o rearranjo societário levado a efeito a partir de 1º/01/2011 por questões de ordem estratégica, mediante o qual todas as suas unidades industriais foram arrendadas e passariam a ser operadas por outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, ficando, no longo prazo, apenas com seu ativo imobilizado.

Aduz que não paralisou suas atividades, pois continua realizando operações de suporte para a empresa arrendatária, tendo adquirido aproximadamente R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais) em bens de ativo imobilizado necessários à manutenção e/ou modernização de suas unidades industriais, objeto do arredamento.

Apresenta números e dados para comprovar que suas operações encontram-se em franca expansão no Estado após o rearranjo societário promovido.

Entende que a transferência de créditos tem embasamento legal nos incisos II e VII do art. 14-B do Anexo VIII do RICMS/02 e não no art. 27 do mesmo Anexo. Transferirá os créditos para a empresa arrendatária, com base no inciso II e esta, por sua vez, com fulcro no inciso VII, poderá, então, adquirir caminhões diretamente para o seu ativo imobilizado, retransferindo o crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento da Consulente de que a transferência de créditos de ICMS que pretende promover tem embasamento legal nos incisos II e VII do art. 14-B do Anexo VIII do RICMS/02 está correto?

RESPOSTA:

Infere-se da exposição que a Consulente firmou, com outro contribuinte do imposto, contrato de arrendamento de suas instalações industriais, o que corresponde a dizer que a Consulente não mais exerce atividade naquele estabelecimento, uma vez que outra pessoa jurídica, devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais, ali passou a atuar com nome e inscrições próprios.

Desse modo, cabe à Consulente solicitar a suspensão da inscrição estadual de seu estabelecimento fabril, devido à paralisação temporária da atividade industrial, bem como efetuar a alteração de suas informações cadastrais, indicando a sua atual atividade principal de acordo com o disposto nos arts. 96, 101 e 109, todos do RICMS/02.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

A transferência de crédito acumuladopara estabelecimento comercial distribuidor, em fase de instalação ou expansão com base no art. 14-B do Anexo VIII do RICMS/02 somente poderá ser deferida ao estabelecimento industrial mineiro.

Ainda que tenha realizado aquisições de bens do ativo imobilizado, é fato que a Consulente encerrou suas atividades fabris, desde o arrendamento de suas plantas industriais.

Vale destacar que a condição de industrial é reconhecida ao estabelecimento que tenha como atividade principal a realização de operações tidas como industrialização, em nome próprio ou sob encomenda de terceiros, previstas no inciso II do art. 222 do RICMS/02.

Cumpre esclarecer também que os requisitos previstos nos incisos I a III do caput, bem como nos incisos I a VIII do § 1º, todos do art. 14-B acima citado, deverão ser obrigatoriamente observados para fins da transferência em comento.

Dessa forma, os créditos acumulados pertencentes à Consulente não poderão ser transferidos ao estabelecimento comercial distribuidor com baseno art. 14-B do Anexo VIII do RICMS/02, emboraestejam sujeitos ao controle societário de uma mesma pessoa jurídica.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 05 de julho de 2013.

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Marcela Amaral de Almeida
Diretora de Orientação e Legislação Tributária em exercício

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação