Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 31/07/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 jul 2012

ICMS - NOTA FISCAL ELETRÕNICA - OBRIGATORIEDADE

ICMS – NOTA FISCAL ELETRÕNICA – OBRIGATORIEDADE –Nos termos do disposto no inciso I, parágrafo único, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é obrigatória nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal ou conformeportaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa ser uma rede de varejo de supermercados com 3 (três) estabelecimentos no Estado de Minas Gerais.

Aduz que a Nota Fiscal Eletrônica foi instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/05 e teve a obrigatoriedade de seu uso estabelecida no Protocolo ICMS 10/07, em cujo anexo foram listados fabricantes, distribuidores e atacadistas de determinados tipos de produtos obrigados à emissão do documento.

Informa que essas normas foram recepcionadas pela legislação tributária mineira com a inserção do parágrafo único e respectivo inciso I, art.1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, que dispõem que a utilização de NF-e será obrigatória “nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal”.

Argumenta que a opção legislativa foi estabelecer a obrigação para os segmentos fabricantes, distribuidores e atacadistas, o que significa dizer que a obrigação não alcança o segmento varejista, ainda que, eventualmente, estes realizem vendas no atacado.

Observa que o critério adotado pelo Protocolo ICMS 10/07 encontra-se perfeitamente compatível com os princípios da equidade, racionalidade e da razoabilidade uma vez que o segmento varejista, por fazer vendas pulverizadas e possuir maior quantidade de operações, necessita de mais tempo para adequar-se à NF-e.

Esclarece que possui lojas em diversos formatos, tais como hipermercados, supermercados e lojas de vizinhança, as quais comercializam, essencialmente nas modalidades de varejo, os produtos costumeiramente vendidos por esses tipos de estabelecimentos.

Assevera que algumas de suas lojas realizam vendas pelo sistema de autosserviço ou “pague e leve”, embalando as mercadorias para venda e consumo das famílias. Eventualmente essas lojas também realizam vendas de mercadorias a bares, restaurantes e pequenos comerciantes emitindo, além do ECF aplicável à quase totalidade das operações, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Entende que, por ser varejista, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no Protocolo ICMS 10/07, a não ser que o inciso LXXXIX do referido Protocolo, referente a “atacadistas de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios” fizesse menção a “varejistas” em sua redação.

Acrescenta que o fato de uma parcela ínfima de suas vendas, em alguns estabelecimentos, serem feitas a bares, restaurantes e pequenos comerciantes não descaracteriza sua condição de varejista, não lhe cabendo a obrigação de emissão da NF-e, mesmo porque, se obrigada, teria que emitir o referido documento fiscal em todo imenso universo de operações de um supermercado, o que não faria sentido.

Entretanto, caso o Fisco entenda de forma diversa, entende que caberia apenas a classificação desses estabelecimentos no inciso LXXXIX, referente a “atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios”.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de não caber obrigação de emissão de NF-e a seus estabelecimentos varejistas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, vale esclarecer que a NF-e substitui a chamada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Logo, a NF-e não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal.

Portanto, os estabelecimentos da Consulente aos quais cabe emitir NF-e devem fazê-lo em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal de venda a Consumidor, modelo 2.

Feito esse esclarecimento, passa-se à resposta do questionamento formulado.

No tocante à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Decreto nº 45.328, de 17 de março de 2010, inseriu o parágrafo único, art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02, que trata da emissão de Nota Fiscal, nos seguintes termos:

Parágrafo único.  Relativamente à NF-e:

I - será obrigatória:

a) nas hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal;

b) conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado;

II - será facultativa, para as hipóteses não indicadas no inciso I;

III - a sua Autorização de Uso poderá ser denegada mediante Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento;

IV- não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009.

Relativamente à hipótese da alínea “a” do dispositivo acima transcrito, saliente-se que o Protocolo ICMS 10/07 estabelece obrigatoriedade de utilização da NF-e para contribuintes do ICMS que pratiquem, ainda que de forma secundária, atividade tipificada nesse diploma normativo.

Por seu turno, o Protocolo ICMS 42/09 complementa o disposto no Protocolo ICMS 10/07, sem, portanto, revogá-lo, estabelecendo obrigatoriedade de utilização da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE descritos em seu Anexo Único e em operações previstas na sua cláusula segunda com os destinatários que especifica.

Nos termos do § 3º da Cláusula primeira do referido Protocolo deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada.

Portanto, além dos fabricantes, distribuidores e atacadistas de que trata o Protocolo ICMS 10/07, citado pela Consulente, também estão obrigadas à emissão da NF-e as pessoas referidas no Protocolo ICMS 42/09, que veio complementar o disposto no Protocolo ICMS 10/07.

A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nos Estados signatários, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Tratando-se especificamente da obrigatoriedade prevista no Protocolo ICMS 10/07, vale informar que esta não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º da cláusula primeira do referido Protocolo. 

Verifica-se que a Consulente possui 16 estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes de Minas Gerais.

Os estabelecimentos inscritos sob os números 186.062.191.12-35, 186062191.01-66 e 186.062.191.03-28, que exercem, ainda que secundariamente, as atividades classificadas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios; 4693-1/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários; 4639-7/02 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 4649-4/99 – Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente; e 4669-9/99 – Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, a partir de 1º de abril de 2010 e 1º de julho de 2010, no caso deste último código, conforme estabelecido no Anexo Único do citado Protocolo ICMS 42/09.

Ressalte-se que, caso não mais exerça no referido estabelecimento a atividade pela qual estava obrigada à emissão de NF-e, esteja exercendo outra atividade que não se encontre listada no Protocolo ICMS 10/07, cujo CNAE não se encontre relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, nem realize as operações previstas na cláusula segunda desse mesmo protocolo, a Consulente não estará obrigada à emissão do referido documento e deverá, portanto, providenciar a atualização no cadastro de emissor de NF-e no SIARE, modificando a condição do estabelecimento de obrigado para voluntário ou mesmo excluir o estabelecimento do referido cadastro, se for o caso.

Observa-se que, de acordo com a alínea “b”, inciso I, parágrafo único, do citado art. 1º, a emissão de NF-e será obrigatória conforme portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF), na hipótese de contribuinte que possua estabelecimento somente neste Estado.

Esclareça-se que, por ocasião do credenciamento paraa utilização da NF-e, realizado nos termos da Portaria SAIF nº 002, de 10 de abril de 2008, os contribuintes informaram a sua condição de obrigado ou voluntário, sendo facultado àSecretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais utilizar seus nomes para os fins de divulgação do uso desse documento.

A partir dessa faculdade, foi gerada a relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados, disponível no sítio da SEF-MG.

Por conta da referida Portaria e, posteriormente, da Portaria SAIF nº 007/10, observada a autorização contida na parte inicial do inciso IV do § 2º da cláusula primeira do Protocolo nº 42/09, caberá aos estabelecimentos da Consulente indicados como obrigados emitir NF-e a partir de 1º de setembro de 2009.

Por seu turno, osestabelecimentos da Consulentecredenciados a emitir NF-e, mas que não estão obrigados à sua emissão, ou seja, o fazem de forma voluntária, deverão emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A.

Saliente-se que a Consulente deverá solicitar a devida alteração junto à SEF-MG, caso os estabelecimentos não estiverem obrigados à emissão de NF-e em face dos protocolos, mas, mesmo assim, constarem, nessa condição, da relação completa dos estabelecimentos voluntários e obrigados, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no inciso IV, parágrafo único, do referido art. 1º do Anexo V.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 31 de julho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação