Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 29/07/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jul 2011

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO PERMANENTE – APLICABILIDADE

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATIVO PERMANENTE – APLICABILIDADE –A responsabilidade por substituição tributária se aplica nas saídas com destino a contribuinte do ICMS, desde que prevista tal responsabilidade no Anexo XV do RICMS/02 e desde que não se tenha por verificada qualquer das hipóteses de inaplicabilidade constante no art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo, ainda que o contribuinte adquirente pretenda destinar o bem ao seu ativo imobilizado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de fabricação de produtos e aparelhos utilizados por empresas provedoras de acesso à internet, estabelecidas nesta e em outras unidades da Federação. Cita como exemplo o produto “modem”.

Esclarece que as prestadoras de serviços de acesso à internet geralmente adquirem os produtos e os cedem, em comodato, a seus respectivos clientes, contratantes dos serviços, cobrando destes a taxa pela instalação do aparelho.

Aduz que estas empresas lhe têm questionado acerca do procedimento de efetuar a substituição tributária em relação aos produtos que fabrica e vende, listados no Anexo XV do RICMS/02. Alegam não caber a substituição sob o argumento de que são consumidoras finais dos produtos adquiridos para compor seus respectivos ativos permanentes, não existindo operação subsequente a ser objeto de substituição tributária.

Acrescenta que algumas destas empresas detêm, além de CNAE correspondente à prestação de serviços de acesso à internet, CNAE próprio de revenda de mercadorias.

Isto posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de não lhe caber responsabilidade por substituição tributária, defendido por empresas provedoras de acesso à internet, sob a alegação de que os aparelhos que adquirem têm a finalidade de compor seus respectivos ativos imobilizados? Há alguma incorreção do ponto de vista da legislação tributária vigente e aplicável à espécie, quanto a essa conduta?

2 – Tendo em vista que algumas dessas empresas detêm CNAEs que contemplam também a comercialização de produtos, existe algum instrumento ou ferramenta que permita identificar se elas realmente adquirirão esses produtos para integrar o ativo imobilizado ou se tais produtos serão alvo de operações posteriores?

3 – Existe algum critério de diferenciação entre os CNAEs das empresas para se identificar quais deles estariam incluídos nessa condição de compra para o ativo imobilizado?

4 – Diante desse contexto, caso algum produto seja adquirido por tais empresas, não se promovendo o recolhimento de ICMS por meio do sistema de substituição tributária sob o fundamento de aquisição para integrar ativo imobilizado, mas se o mesmo for comercializado, tal prática implicaria em algum risco de prejuízo fiscal ou infração por parte da Consulente?

5 – Atualmente a Consulente possui permissão para comercializar produtos industrializados com isenção de ICMS para contribuintes. Todavia, quando o contribuinte efetua uma compra para ativo imobilizado, sem o recolhimento de ST, ele deixa de ser considerado contribuinte? Dessa forma, estaria (a Consulente) impedida de comercializar esses produtos?

6 – Neste contexto, poderia se utilizar de seu Regime Especial para efetuar vendas diretas para contribuintes (pessoas jurídicas com inscrição estadual), sendo essa venda para o ativo imobilizado do cliente?

7 – Haverá alguma implicação negativa ou infringência legal em matéria de ICMS caso proceda conforme a política adotada por tais empesas provedoras de internet, suas clientes?

RESPOSTA:

1 e 2 – O entendimento não está correto.

Aplica-se à Consulente a responsabilidade por substituição tributária relativamente às saídas que promover com os produtos referidos na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, destinados a contribuinte do ICMS, exceto se verificada qualquer das hipóteses de inaplicabilidade a que se refere o art. 18 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Caso o seu cliente, destinatário mineiro, venha a incorporar a mercadoria ao seu ativo permanente, poderá apropriar-se, a título de crédito, do ICMS referente à operação própria, promovida pela Consulente, desde que observadas as normas constantes na legislação tributária, especialmente no inciso II c/c §§ 3º, 5º e 6º, todos do art. 66 do RICMS/02. Quanto ao ICMS anteriormente retido por substituição tributária, poderá pleitear a sua restituição, nos termos do disposto nos art. 28 a 36 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008.

Do mesmo modo, caso se trate de operação interestadual, caberá à Consulente a responsabilidade por substituição tributária se houver protocolo ou convênio do qual a unidade Federada de destino e o Estado de Minas Gerais sejam signatários e no qual haja previsão determinando a substituição nesta hipótese.

3 – Não. O CNAE não permite identificar se o produto será destinado à comercialização ou ao uso, consumo ou imobilização.

4 e 7 – Conforme informado anteriormente, cabe à Consulente, na situação descrita, a responsabilidade por substituição tributária independentemente do fato do contribuinte destinatário pretender incorporar o produto em questão ao seu ativo permanente. Não efetuada a retenção e recolhimento do ICMS-ST, a Consulente e o seu cliente ficam sujeitos ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais e multas previstas na legislação.

5 – Conforme preceitua o art. 55 do RICMS/02, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto. Referida condição independe de estar a pessoa constituída ou registrada, bastando que pratique com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial a operação ou a prestação referidas acima.

Logo, desde que enquadrado no conceito legal, vale dizer, desde que realize habitualmente qualquer operação ou prestação inserta no campo de incidência do ICMS, o destinatário não perde a condição de contribuinte tão somente por adquirir produtos para uso, consumo ou imobilização.

6 – Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de julho de 2011.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação