Consulta de Contribuinte nº 155 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – RETENÇÃO POR TOMADOR LOCALIZADO EM OUTRO MUNICÍPIO A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da Lei Complementar 116, cujo “caput” do art. 3º contém a regra geral desta incidência, atribuindo ao município de localização do estabelecimento prestador a competência para lançar e arrecadar o tributo. Nos incisos e parágrafos do art. 3º estão relacionadas as exceções à regra geral do “caput”, situações em que o imposto é devido no município onde o serviço é prestado e em que é admissível a retenção do imposto na fonte pelo tomador nele situado para recolhimento à Prefeitura local.
EXPOSIÇÃO:
Exerce como objeto social a prestação de serviços em geral, especialmente consultoria e treinamento nas áreas de gestão empresarial, engenharia ambiental, gestão ambiental, educação ambiental, auditoria ambiental, planejamento urbano, gestão e desenvolvimento de projetos, laboratório, comunicação social e sistemas.
No Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários deste Município, as atividades da empresa estão classificadas sob os seguintes códigos:
7119-7/99-02 – aerofotogrametria
7020-4/00-01 – assessoria, consultoria, orientação e assistência em gestão, negócios, organização, finanças, economia e sustentabilidade em relação ao meio ambiente.
7112-0/00-00 – serviços de engenharia.
Vem efetivamente prestando os serviços abaixo especificados:
1 - Estudos e relatórios técnicos ambientais;
2 - Assessoria, capacitação de pessoal, elaboração de RCA/PCA, instalação de sistemas de abastecimento de águas, expansão de unidade industrial;
3 - Análise de processos e documentos, projetos e paisagismo e aeroproteção ambiental;
4 - Consultoria em impactos urbanos, renovação de licenciamento ambiental, sistema de gestão ambiental, técnica redes de drenagem, gerenciamento ambiental residenciais, linha galvanoplástia, consultoria e licenciamento ambiental, loteamento ambiental;
5 - Auditorias ambientais e de requisitos legais;
6 - Treinamento e educação ambiental, formação de auditores internos;
7 - Pesquisa, diagnóstico e levantamento sócio econômico;
8 - Autorização de documentos ambientais para perfuração de poços;;
9 - Serviços de elaboração do inventário de resíduos, elaboração do PIRF, resgate da fauna, resgate da flora, fragilidade ambiental e definição da faixa APP, elaboração do projeto técnico do sistema de efluentes líquidos não domésticos, gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde, monitoramentos dos taludes marginais.
CONSULTA:
1) Está correta a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN que a Consulente vem sofrendo relativamente aos serviços prestados?
2) Se negativa a resposta, que procedimento deve adotar, considerando que o ISSQN foi retido para recolhimento a outro município?
RESPOSTA:
1) Embora a Consulente não tenha manifestado expressamente em seu requerimento as razões que suscitaram as dúvidas objeto desta consulta, infere-se que elas originam-se de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza efetuado por tomadores de seus serviços estabelecidos em outras localidades, isto é, fora do Município de Belo Horizonte.
A questão, portanto, será examinada sob o aspecto da incidência espacial do ISSQN.
Para isso é necessário que se proceda ao enquadramento das atividades que a Consulente vem desenvolvendo, conforme relacionado na exposição acima, nos itens e subitens da lista de serviços tributáveis anexa à Lei Complementar 116/2003.
Antes, é imprescindível observar que, se os tomadores dos serviços estiverem localizados em Belo Horizonte, em determinadas circunstâncias, previstas nos arts. 20 e 21 da Lei 8725, ele está obrigado a efetuar a retenção do ISSQN na fonte, para recolhimento a esta Prefeitura, quando o tributo for devido a este Município.
ITENS E SUBITENS DA SERVIÇOS PRESTADOS PELA
LISTA TRIBUTÁVEL CONSULENTE
7.01, 7.03, 30.01 - Estudos e relatórios técnicos ambientais; consultoria em impactos urbanos, renovação de licenciamento ambiental, sistema de gestão ambiental, técnica de redes de drenagem, gerenciamento ambiental residencial, loteamento ambiental, análises de processos e documentos, projetos e paisagismo e aeroproteção ambiental; auditorias ambientais e de requisitos legais; elaboração do inventário de resíduos, elaboração do PIRF, resgate da fauna e da flora, fragilidade ambiental e definição da faixa de APP, elaboração do projeto técnico do sistema de efluentes líquidos não domésticos, gerenciamento dos resíduos do serviço de saúde.
17.01, 17.02, 30.01 - Assessoria, elaboração de RCA/PCA; pesquisa, diagnóstico e levantamento sócio-econômico; autorização de documentos ambientais para perfuração dos poços.
7.02 - Instalação de sistemas de abastecimento de águas; expansão de unidade industrial.
8.02 - Capacitação de pessoal; treinamento e educação ambiental, formação de auditores internos.
11.02 - Monitoramentos, monitoramento dos taludes marginais.
Enquadrados os serviços prestados pela Consulente nos respectivos subitens da lista anexa à LC 116, é possível, agora, indicar o local de incidência do ISSQN proveniente de sua execução; as atividades compreendidas nos subitens 7.01, 7.03, 8.02, 17.01, 17.02 e 30.01 são tributadas no município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da LC 116; as atividades abrangidas nos subitens 7.02 e 11.02 geram o imposto para o município onde o serviço é executado, nos termos, respectivamente, dos incs. III e XVI, art. 3º LC 116.
Portanto, relativamente aos serviços dos subitens 7.02 e 11.02, cujo ISSQN é devido no local da execução, as eventuais retenções feitas por tomadores estabelecidos em outras localidades estão corretas. Quanto aos demais serviços, não.
2) Ocorrendo retenção indevida do ISSQN por tomadores estabelecidos em outros municípios, a providência que nos parece cabível é uma ação judicial para reaver o indébito tributário.
O certo é que o Município de Belo Horizonte, como detentor da competência tributária, não pode abdicar do produto do ISSQN que, por direito, lhe pertence.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.