Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – RESISTÊNCIAS, EBULIDORES E AQUECEDORES ELÉTRICOS

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – RESISTÊNCIAS, EBULIDORES E AQUECEDORES ELÉTRICOS – A obrigação de utilização da NF-e é atribuída aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007. Atualmente, a atividade de fabricação de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos não se encontra arrolada no referido Protocolo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente adota o regime de apuração débito e crédito e comprova suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletrônico de Dados – PED.

Informa ter como atividade a fabricação de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos classificados nas subposições 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH – CNAE 3199-2/00.

Diz que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é estabelecida, ainda que de forma secundária, pela execução, na prática, de atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e suas alterações.

Entende que, diante disso, não se enquadra em nenhum dos casos previstos para emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Entretanto, tendo dúvida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento enquadra-se em outros segmentos e atividades econômicas obrigadas à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), formula o presente consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade de fabricação e comercialização de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos classificados nas subposições 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH enquadra-se em algum dos segmentos que estão obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)?

2 – A fabricação de componentes eletrônicos, relacionada nas hipóteses de obrigatoriedade para emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), alcança a atividade desenvolvida pela Consulente, especificamente no que tange à fabricação de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos classificados nas subposições 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH?

3 – A atividade de fabricação de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos classificados nas subposições 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH está obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)? Caso positivo, a partir de qual data?

RESPOSTA:

De início, esclareça-se que a Consulente deverá consultar a versão 2.0 da Classificação Nacional de Atividades, a fim de obter o CNAE correspondente à sua atividade, uma vez que o código 31.99/2-00 consta da antiga versão 1.0.

Tal informação poderá ser obtida pela pesquisa no seguinte endereço eletrônico: http://www1.ibge.gov.br/concla/.

1, 2 e 3 – Não. A atividade de fabricação e comercialização de resistências, ebulidores e aquecedores elétricos classificados nas subposições 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH não se encontra contemplada na relação contida na Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

A atividade de fabricação e importação de componentes eletrônicos, CNAE 2610-8/00, para a qual há obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto no inciso XLVI da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, não abrange a fabricação das mercadorias produzidas pela Consulente.

Destarte, a Consulente não está obrigada à emissão de NF-e.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação