Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 155 DE 06/07/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 06 jul 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – OBRIGATORIEDADE – RESIST?NCIAS, EBULIDORES E AQUECEDORES EL?TRICOS – A obriga??o de utiliza??o da NF-e ? atribu?da aos contribuintes que exercem as atividades relacionadas na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007. Atualmente, a atividade de fabrica??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos n?o se encontra arrolada no referido Protocolo.

EXPOSI??O:

A Consulente adota o regime de apura??o d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por Processamento Eletr?nico de Dados – PED.

Informa ter como atividade a fabrica??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos classificados nas subposi??es 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH – CNAE 3199-2/00.

Diz que a obrigatoriedade de emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) ? estabelecida, ainda que de forma secund?ria, pela execu??o, na pr?tica, de atividade relacionada no Protocolo ICMS 10/2007 e suas altera??es.

Entende que, diante disso, n?o se enquadra em nenhum dos casos previstos para emiss?o obrigat?ria de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e).

Entretanto, tendo d?vida se a atividade desenvolvida em seu estabelecimento enquadra-se em outros segmentos e atividades econ?micas obrigadas ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), formula o presente consulta.

CONSULTA:

1 – A atividade de fabrica??o e comercializa??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos classificados nas subposi??es 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH enquadra-se em algum dos segmentos que est?o obrigados ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e)?

2 – A fabrica??o de componentes eletr?nicos, relacionada nas hip?teses de obrigatoriedade para emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e), alcan?a a atividade desenvolvida pela Consulente, especificamente no que tange ? fabrica??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos classificados nas subposi??es 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH?

3 – A atividade de fabrica??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos classificados nas subposi??es 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH est? obrigada ? emiss?o de Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e)? Caso positivo, a partir de qual data?

RESPOSTA:

De in?cio, esclare?a-se que a Consulente dever? consultar a vers?o 2.0 da Classifica??o Nacional de Atividades, a fim de obter o CNAE correspondente ? sua atividade, uma vez que o c?digo 31.99/2-00 consta da antiga vers?o 1.0.

Tal informa??o poder? ser obtida pela pesquisa no seguinte endere?o eletr?nico: http://www1.ibge.gov.br/concla/.

1, 2 e 3 – N?o. A atividade de fabrica??o e comercializa??o de resist?ncias, ebulidores e aquecedores el?tricos classificados nas subposi??es 8516.10.00 e 8516.80.10 da NBM/SH n?o se encontra contemplada na rela??o contida na Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007.

A atividade de fabrica??o e importa??o de componentes eletr?nicos, CNAE 2610-8/00, para a qual h? obrigatoriedade de emiss?o de NF-e, conforme previsto no inciso XLVI da Cl?usula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, n?o abrange a fabrica??o das mercadorias produzidas pela Consulente.

Destarte, a Consulente n?o est? obrigada ? emiss?o de NF-e.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o