Consulta de Contribuinte nº 155 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

ISSQN – SOCIEDADE DE PSICÓLOGOS – ADO­ÇÃO DE PROCEDIMENTO TERAPÊUTICO NÃO RECONHECIDO PELO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – CÁLCULO DI­FERENCIADO DO ISSQN PREVISTO NO ART. 13, LEI 8725/2003 – IMPOSSIBLIDADE Por desatender a um dos requisitos básicos ao enqua­dramento no regime de cálculo exceptivo do imposto – exercício de atividade diversa da habilitação profissio­nal do sócios – não faz juz a esta modalidade de tributação a sociedade de psicologia que adote procedimento terapêutico não reconhecido pelo órgão de registro e fiscalização do exercício profissional da atividade.

EXPOSIÇÃO:

Na qualidade de Contadora, foi procurada por psicólogo interessado em constituir sociedade simples para prestação de serviços de psicologia. Todos os sócios são psicólogos, registrados no Conselho de Psicologia, portanto, habilitados ao exercício profissional. Entretanto, pretendem eles utilizar uma metologia nova similar à hipnose.

Esclarece a Consulente que esta metodologia somente pode ser aplicada por psicólogo e médicos devidamente registrados. O método em questão tem sido objeto de pesquisa científica seguindo padrões internacionais, mas ainda não é reconhecido pelo Conselho de Psicologia, o qual admite o seu uso apenas como ferramenta complementar ao tratamento convencional.

Ante o exposto,


CONSULTA:

1) Implementando-se a constituição da sociedade tendo por objeto social a prestação de serviços de terapia com aplicação da citada metodologia, a sociedade poderia recolher o ISSQN calculado sobre o número de profissionais nos moldes do art. 13, Lei 8725/2003, mesmo não obtendo o seu registro no Conselho de Psicologia?
2) Se positiva a resposta, o fato de a referida sociedade ser integrada por médicos e psicólogos vedaria a possibilidade de recolhimento do ISSQN como sociedade de profissionais?

RESPOSTA:

1) Em nosso entender, não, pois uma das condicionantes ao enquadramento no regime de cálculo diferenciado do imposto, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, é o não exercício pela sociedade de atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. Ora, o emprego de metodologia de tratamento não reconhecida pelo órgão competente, responsável pelo registro, regulação e fiscalização do exercício profissional da psicologia, equivale, a nosso ver, à prática de atividade não integrante das atribuições desses profissionais, fator este que inviabiliza a tributação excepcional aventada.

2) Embora a solução desta pergunta esteja prejudicada em face da resposta da pergunta anterior, é oportuno esclarecer que é possível a aplicação do cálculo diferenciado do ISSQN estabelecido no art. 13, Lei 8725, para os serviços das sociedades de profissionais integradas por sócios médicos e psicólogos, condicionada, evidentemente, à observância aos requisitos prescritos a tanto, entre os quais o exercício pessoal pelos sócios, em nome da sociedade, dos serviços inerentes à habilitação profissional de cada um.

As atividades de médicos e psicólogos estão expressamente relacionadas no “caput” do art. 13 da referida norma, portanto, foram contempladas com o regime de cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados, quando exercidas em sociedade, respeitadas todas as condicionantes ali fixadas.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.