Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 15/07/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2008

DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3111/2000 – MOVIMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO – FUNDAÇÃO PÚBLICA

DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO Nº 3111/2000 – MOVIMENTAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL DE USO OU CONSUMO – FUNDAÇÃO PÚBLICA – A movimentação física de bens em transferência entre unidades de fundação constituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público não será objeto de exigência fiscal, desde que estejam devidamente identificados por gravação ou etiquetagem indelével como pertencentes ao patrimônio da instituição, observado o disposto na Resolução nº 3.111/2000, por analogia.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, fundação instituída sob a forma de pessoa jurídica de direito público interno, informa ter necessidade de transportar, entre suas 22 unidades, equipamentos e material de laboratório utilizados no beneficiamento de sangue.

Afirma ter dúvidas quanto à aplicabilidade das normas estabelecidas na Resolução nº 3.111/2000 às transferências referidas, inclusive quando o serviço de transporte é terceirizado.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Está incluída entre as entidades às quais se aplica o disposto no inciso III, art. 1º da Resolução nº 3.111/2000, bastando a Guia de Remessa para acobertar a transferência de equipamento e material entre suas unidades?

RESPOSTA:

Sim, aplica-se à Consulente, pessoa jurídica de direito público interno mantida pelo Estado de Minas Gerais, a norma estabelecida na alínea “b”, inciso III, art. 1º da Resolução nº 3.111/2000, por analogia ao tratamento dispensado às autarquias referidas no dispositivo.

Portanto, a movimentação física dos bens em transferência entre as suas unidades não será objeto de exigência fiscal, desde que estejam devidamente identificados por gravação ou etiquetagem indelével, de que trata o dispositivo regulamentar mencionado, como pertencentes ao patrimônio da Consulente. Evidentemente, a gravação ou etiquetagem indelével está adstrita aos bens móveis ou àqueles que foram imobilizados. Material não durável não necessita de gravação ou etiquetagem.

Todos os bens, inclusive material não durável, deverão estar relacionados em Guia de Remessa emitida pela Consulente para acompanhar a transferência, sem prejuízo da emissão de Conhecimento de Transporte pelo transportador contratado para realizá-lo, se for o caso.

DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2008.

Itamar Peixoto de Melo

Diretor da DOLT/SUTRI em exercício

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi

Diretora da Superintendência de Tributação em exercício