Consulta de Contribuinte nº 155 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – ELABORAÇÃO DE PLANOS DE MANEJO E CONSERVAÇÃO DE RESERVAS NATURAIS – ENQUADRAMENTO NA LISTA DE SERVIÇOS – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de elaboração de planos de manejo e conservação de reservas naturais em atenção à política de preservação do meio ambiente inserem-se entre os relacionados no subitem 7.03 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, e o imposto proveniente de sua execução deve ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A Consulente, juntando cópia parcial de um contrato de prestação de serviços firmado com uma empresa sediada no Município de Poços de Caldas/MG, em função do qual houve a retenção e o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para a Prefeitura local, requer nossa manifestação quanto ao aspecto espacial da referida incidência tributária.
RESPOSTA:
O contrato a que alude esta consulta tem o seguinte objeto:
“Cláusula Primeira – Do objeto
1.O presente contrato tem por objeto a prestação, pela Contratada à . . ., sem exclusividade, de serviços de Elaboração dos Planos de Manejo das RPPN's – Reservas do Patrimônio Natural do Retiro Branco e Morro das Árvores, conforme previsto no Anexo I, serviços esses a serem realizados no estabelecimento fabril da . . ., situado no endereço mencionado no preâmbulo deste contrato.”
Integrando o contrato de prestação de serviços em apreço, foi elaborado o Anexo II, denominado “Proposta Resumida Biodiversitas, em que é especificado o ajustamento para implementação do mencionado acordo, nos seguintes termos:
“1. Banco de Dados:
Levantamento de informações sobre os diversos aspectos (biológicos, físicos sócio-econômicos, operacionais, infra-estrutura, funcionamento) das áreas.
Sistematização e análise das informações.
2. Planos de Manejo:
Adequação das RPPN's aos requisitos legais vigentes.
Reformulação do sistema de gestão das Reservas de acordo com o potencial das áreas e os interesses da empresa.
Estabelecimento de Zoneamento e Procedimento Gerenciais para o funcionamento das Reservas.
3. Plano Estratégico de Ação:
Elaboração de programas de manejo e conservação para as Reservas e entorno.
Análise estratégica para o desenvolvimento dos programas.”
Diante dos dados acima, extraídos do contrato de prestação de serviços em questão, constata-se que se trata efetivamente de elaboração de estudos, planos e programas de manejo e conservação de reservas biológicas naturais, em atendimento à política de preservação do meio ambiente, atividade que se insere entre as abrangidas no item 7, subitem 7.03, da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, assim redigidos:
“7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.”
“7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.”
Efetuado o enquadramento dos serviços na lista tributável, passamos agora ao exame do local da incidência do ISSQN.
Segundo a legislação nacional regedora deste tributo, a Lei Complementar 116/2003, o imposto, como regra geral, é devido no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços (“caput”, art. 3º, LC 116), exceto quanto aos serviços relacionados em cerca de 22 incisos deste art. 3º, para os quais a incidência do imposto dá-se nos locais indicados em cada um desses incisos.
Os serviços do subitem 7.03 não foram excetuados, logo, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço prescrita no “caput” do art. 3º, LC 116: são tributados no município de situação do estabelecimento prestador, que, no caso, é o de Belo Horizonte.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.