Consulta de Contribuinte nº 155 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – CONSULTA FORMULADA NO CURSO DE AÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA A INTERESSADA – INEFICÁCIA Estando a Contribuinte sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, esta, por força do disposto no art. 7º do Dec. 4995/85, é declarada ineficaz, ficando prejudicado o seu exame.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços no ramo de análise de pesquisas de mercado e de opinião, de coleta de dados primários e secundários para geração de informações estratégicas por parte das organizações contratantes; pesquisa de opinião pública e serviços nas áreas de consultoria empresarial; pesquisas mercadológicas; informações qualificadas de mercado; inteligência estratégica e competitiva de mercado e atividades correlatas e afins.
Está sediada nesta Capital.
Vem prestando serviços para uma empresa estabelecida em Belém/PA, a qual retém na fonte o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CONSULTA:
1) Como proceder diante da situação relatada?
2) Nos casos em que já ocorreu a retenção, como proceder para não ficar irregular com a Prefeitura de Belo Horizonte e também não recolher o imposto em duplicidade?
RESPOSTA:
Cumprindo a determinação estabelecida no art. 5º do Dec. 4995/85, que regulamenta o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, procedemos, preliminarmente, a pesquisa para verificação de existência ou não de ação fiscal em andamento contra a Consulente.
Constatou-se, por via de registros internos mantidos na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, conforme cópias extraídas e juntadas neste processo (fls. 10 a 12), que a Consulente encontra-se sob ação fiscal relacionada ao objeto da consulta, implicando essa situação a declaração de sua ineficácia.
Por conseguinte, nos termos do art. 7º do citado Regulamento, estamos impossibilitados de responder a consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos previstos no art. 6º do mesmo Decreto.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.