Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 06/07/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2006

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – PEÇAS – GARANTIA – Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do produto, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, prevalece a substituição tributária em relação à parte ou peça nova empregada pelo contribuinte mineiro na substituição da parte ou peça danificada.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, enquadrada no Simples Minas, informa comercializar equipamento de ar-condicionado para veículos, realizando, também, a manutenção do equipamento, inclusive a troca de parte ou peça em virtude de garantia dada ao consumidor pelo fabricante do produto estabelecido em outra unidade da Federação.

Acrescenta normalmente realizar a substituição tributária por ocasião da aquisição das partes e peças, mantendo tal tributação nas vendas internas. Caso se trate de venda realizada em operação interestadual, efetua a tributação normal quando da saída da mercadoria e solicita o ressarcimento em relação à substituição tributária efetuada por ocasião da aquisição do produto.

Entretanto, considera não caber tal tributação quando o fabricante lhe remete, diretamente para emprego no conserto ou para reposição de estoque, parte ou peça em virtude de garantia dada pelo fabricante ao consumidor.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento de não ser aplicável a substituição tributária em relação à remessa de partes e peças promovida pelo fabricante para a Consulente, em virtude de garantia dada ao consumidor, para emprego diretamente no conserto ou reposição de estoque?

2 – Caso a resposta à questão anterior seja negativa, a Consulente poderá efetuar o recolhimento relativo à substituição tributária sem penalidades?

3 – Em relação às vendas interestaduais que realiza com produto anteriormente gravado pela substituição tributária, poderá utilizar o valor a lhe ser ressarcido para compensação com futuros débitos de substituição tributária devidos pela entrada de partes ou peças? Como deverá proceder?

RESPOSTA:

Em preliminar, informa-se que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas no Anexo XV, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

A sistemática da substituição tributária, que consiste na retenção do imposto devido nas operações subseqüentes com a mercadoria, ocorre em relação às operações com peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados, conforme dispõe a Seção II da Parte 1 do Anexo XV e, anteriormente, os arts. 402 e 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, revogados pelo Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005.

Ressalta-se que, mesmo na hipótese de garantia prestada pelo fabricante ao adquirente de ar-condicionado como complemento acessório em veículo automotor, na troca de item ou componente defeituoso prevalece a tributação em relação à parte ou peça nova que se emprega, estando ou não sujeita à substituição tributária, visto constituir fato gerador do imposto a circulação de mercadoria, a qualquer título, sendo irrelevantes para sua caracterização a natureza jurídica de que resulte esta saída, no caso, a substituição de peças em virtude de contrato de garantia.

Entrementes, há que se fazer uma distinção entre a garantia assumida pelo fabricante do produto em relação às suas partes e peças que venham a danificar-se, comprometendo o funcionamento desse bem, e a garantia do fabricante em relação a um produto individualizado, adquirido especificamente para revenda, quando se apresentar defeituoso ou em desacordo com o pedido.

1 – O entendimento da Consulente encontra-se equivocado. Na hipótese de garantia assumida pelo fabricante do sistema de ar-condicionado, ainda que estabelecido em outra unidade da Federação, também prevalece a tributação em relação à parte ou à peça por ele remetida para a Consulente, em virtude de garantia dada ao consumidor, seja para emprego diretamente no conserto, seja para a reposição de estoque.

Assim, aplica-se a substituição tributária estabelecida na Seção II, Parte 1 c/c item 14 da Parte 2, todos do Anexo XV do RICMS/2002.

2 – A Consulente poderá apresentar denúncia espontânea junto à repartição fazendária de sua circunscrição, observando, no que couber, o disposto no Título II, arts. 167 a 174 da Consolidação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

3 – Considerando que a Consulente não constitui estabelecimento industrial e, na hipótese de figurar como contribuinte substituto, em virtude de autorização concedida em regime especial, nos termos do § 2º, art. 46, poderá proceder ao ressarcimento por meio de creditamento em conta gráfica relativa às operações sujeitas à substituição tributária, nos termos do inciso II, art. 24, observando, no que couber, o disposto na Subseção IV do Capítulo III, todos do Anexo XV do RICMS/2002. Contudo, caso não disponha de tal autorização, deverá proceder ao recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme disciplina o inciso I do citado art. 46.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 6 de julho de 2006.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretora/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Tributação