Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 25/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jul 2005

ICMS - ISSQN - LAVANDERIA E TINTURARIA

ICMS - ISSQN - LAVANDERIA E TINTURARIA - Sobre a atividade que beneficie a mercadoria em uma etapa da cadeia de industrialização, como é o caso da lavanderia e tinturaria feita sob encomenda do fabricante, incidirá o ICMS e não o ISSQN. O tributo de competência municipal, conforme previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incidirá sobre o serviço prestado ao usuário final.

EXPOSIÇÃO:

Firma empresarial com atividade econômica de lavanderia e tinturaria, CNAE-Fiscal 9301.7/01, presta serviços para indústrias de confecções e, considerando o disposto no item 14, subitem 14.10 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, formula a seguinte

CONSULTA:

A operação será tributada pelo ICMS ou pelo ISSQN?

RESPOSTA:

Sobre a atividade que beneficie a mercadoria em uma etapa da cadeia de industrialização, como é o caso da lavanderia e tinturaria, feita sob encomenda do fabricante, incidirá o ICMS e não o ISSQN. O tributo de competência municipal, conforme previsto no subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, incidirá sobre o serviço prestado ao usuário final.

Mesmo não havendo nenhuma ressalva na citada Lista de Serviços quanto à incidência do ICMS, relativa ao subitem tratado, o entendimento acima exarado está pacificado tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, desde a vigência do Decreto-Lei nº 406/68.

Ressalte-se que a redução da base de cálculo de que trata o item 34, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, alcança as saídas de vestuário promovidas por estabelecimento que executar a industrialização desse produto por encomenda, ainda que tal industrialização corresponda somente a uma das etapas de sua fabricação.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 25 de julho de 2005.

Manoel N. P. de Moura Júnior

Diretor/DOET - em exercício

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação