Consulta de Contribuinte nº 155 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – AGENCIAMENTO DE VENDAS DE PASSAGENS AÉREAS E DE RESERVAS DE HOTÉIS – RETENÇÃO DO IMPOSTO PELA COMPANHIA AÉREA E PELOS HOTÉIS – OBRIGATORIEDADE. De conformidade com a legislação regente, as companhias aéreas ou seu representante, estabelecidas nesta cidade, são obrigadas a efetuar a reten-ção e o recolhimento do imposto devido no Município, relativamente aos serviços por elas tomados. A mesma obrigação têm os hotéis aqui situados, desde que hajam despendido, no ano de 2004, mais de R$258.096,00 com o pagamento de serviços de terceiros.

EXPOSIÇÃO:

Entre outras atividades presta serviços de agenciamento para hotéis e companhias aéreas.

CONSULTA:

1) Quando da emissão do documento fiscal referente as comissões devidas à Consulente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente deve ser retido na fonte e recolhido pelos tomadores ou a própria prestadora é que o recolhe?

2) Podem ser prestados maiores esclarecimentos sobre a Lei 8725/2003?


RESPOSTA:

1) Nos termos da Lei 8725, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN a companhia aérea ou seu representante (inc. IV, art. 22) e, no caso de hotéis ou outros tomadores de serviços, se eles houve-rem gasto, no ano de 2004, com o pagamento de serviços de terceiros, mais de R$258.096,00 (inc. VIII, art. 22).

Em quaisquer das situações acima, a retenção do ISSQN somente ocorrerá se os tomadores forem estabelecidos nesta Capital. Não sendo assim, o próprio prestador dos serviços recolherá o imposto diretamente para esta Prefeitura.

2) De acordo com o regulamento das consultas sobre a legislação fiscal tri-butária, o Dec. 4995/85, elas devem versar sobre a aplicação e interpreta-ção da legislação tributária municipal envolvendo fato concreto de interesse do Consulente.

Não há, pois, como abordar genericamente, por via do instrumento de consulta, toda a Lei 8725, que regula atualmente o ISSQN no Município de Belo Horizonte.

Entretanto, caso surja qualquer dúvida relacionada à legislação tributária municipal, estamos à inteira disposição da Consultante, seja pessoal-mente em nosso enderço, na Rua Goiás, 58 – 2° andar – Centro, seja pelo telefone 3277-4279.

Além disso, o interessado pode acessar, por meio do site www.fazenda.pbh.gov.br/consultasformais, o conteúdo de várias soluções de consultas formuladas anteriormente por contribuintes e responsáveis tributários.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.