Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155e 156 DE 19/08/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2004

ICMS - INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE - HOSPITAL - EQUIPAMENTO MÉDICO

ICMS - INCIDÊNCIA - IMPORTAÇÃO - CONTRIBUINTE - HOSPITAL - EQUIPAMENTO MÉDICO - A importação de bem é hipótese constante do campo de competência tributária estadual, conforme estabelecido na alínea a, inciso IX, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal vigente, desde sua redação original, estando disciplinada no inciso I, § 1º, artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96. Porém, a importação de equipamento médico-hospitalar, realizada por clínica ou hospital, encontra-se alcançada pela isenção estabelecida atualmente no item 122, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter efetuado importação de equipamentos médicos nos exercícios de 2001, 2002 e 2003, listando os respectivos códigos da NCM. Entende não ter ocorrido a incidência do ICMS em relação às mesmas, seja anteriormente aos efeitos da Emenda Constitucional 33/01, seja posteriormente a eles. Isto porque tais importações não caracterizaram uma circulação de mercadorias, tendo em vista não ter adquirido os produtos para revenda, mas, sim, para uso em sua atividade fim, prestação de serviços médico-hospitalares. Atividade sujeita à incidência do ISS, não do imposto estadual. Motivo pelo qual não poderia ser considerada contribuinte de ICMS.

Aduz que o fato de inexistir revenda impediria inclusive, caso incidisse o ICMS, o atendimento ao princípio da não-cumulatividade.

Transcreve a Ementa da decisão do R.E. nº 203.502/SP e conclui que jurisprudência e doutrina, unânimes, entendem não caber a incidência do imposto estadual quando não se caracterizar a mercancia.

Por fim, argumenta que a alteração do artigo 13 do Decreto Estadual nº 41.861/01, com nova redação dada pelo Decreto nº 41.982, do mesmo exercício, também ensejou jurisprudência nesse sentido da 3ª Vara de Feitos Tributários do Estado de Minas, conforme decisão judicial do Processo nº 396.170, que transcreve em parte.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - O seu entendimento está correto?

2 - Por hipótese, caso incida o ICMS a Consulente tem direito à compensá-lo com  créditos seus, de natureza não fiscal, junto à administração direta e indireta, inclusive autarquias, ainda que não formalizados em precatório?

RESPOSTA:

1 - O entendimento da Consulente não está correto. A importação é hipótese que se encontra no campo de competência tributária dos Estados, conforme estabelecido na alínea a, inciso IX, § 2º, artigo 155 da Constituição Federal vigente, desde a sua redação original. Estando disciplinada no inciso I, § 1º, artigo 2º da Lei Complementar nº 87/96. Nesse particular, a Emenda Constitucional nº 33/01 veio tão-somente tornar claro o fato das importações encontrarem-se no campo reservado aos Estados, independentemente das atividades exercidas pelo importador, inclusive pessoa física.

Tal possibilidade de tributação visa permitir que a incidência do ICMS se dê não só em relação aos produtos nacionais, mas, também, sobre a importação de bens estrangeiros, de forma a não prejudicar o mercado nacional dando condições mais favoráveis ao mercado internacional.

Entretanto, através do artigo 4º do Decreto nº 41.861, de 12/09/01, que acrescentou o item 138 à Parte 1 do Anexo I do RICMS/96, com efeitos a partir de 09/08/01, conforme disposto no inciso IV, artigo 17 do mesmo Decreto, Minas Gerais determinou a isenção na hipótese de importação de equipamento médico-hospitalar por clínica ou hospital, atendidas as condições constantes no dispositivo. A norma encontra-se, atualmente, prevista no item 122, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, com vigência até 30/04/2005.

Em relação às importações de equipamentos médicos-hospitalares realizadas anteriormente a 09/08/2001, ocorreu a incidência do imposto estadual, mas o crédito dela decorrente foi dispensado, conforme se nota no artigo 13 do Decreto nº 41.861/01. A alteração do mesmo, estabelecida pelo artigo 6º do Decreto nº 42.145, de 06/12/01, ampliou o alcance da dispensa, na medida em que retirou algumas condições constantes do texto original.

2 - Não. Os débitos de ICMS somente podem ser compensados com créditos de ICMS. O direito de compensação com créditos de outra natureza, de que tratam os artigos 11 e 12 da Lei nº 14.699/03, depende de regulamentação, o que ainda não ocorreu.

DOET/ST/SEF, 19 de agosto de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares      Gladstone Almeida Bartolozzi
Coordenadora/DOT                    Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação