Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 13/11/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003

REGIME TRIBUTÁRIO - COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATAS

REGIME TRIBUTÁRIO - COMERCIALIZAÇÃO DE SUCATAS - O tratamento tributário dispensado em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, nas operações internas, é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, nas operações interestaduais, aplica-se a tributação normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com a atividade principal de comércio atacadista de materiais ferrosos e não-ferrosos, informa que comprova suas saídas através de emissão de Nota Fiscal, mod. 1, apurando o imposto pelo sistema de débito/crédito.

Afirma que adquire mercadorias (sucatas de cobre, bronze, alumínio, etc.) encapadas com impurezas, tais como: plásticos, borrachas, etc., que são posteriormente revendidas para serem empregadas como insumo ou matéria-prima na industrialização.

Anteriormente essas mercadorias eram queimadas para retirar suas impurezas, havendo, atualmente, vedação à utilização de tal prática, conforme legislações ambientais, por causar poluição e danos ao meio ambiente.

Assim, visando cumprir as legislações ambientais e agregar maior valor e qualidade às mercadorias, elas passaram a ser limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas, gerando um beneficiamento (art. 222, inciso II, "b").

Dessa forma, adota o seguinte procedimento: nas saídas, para dentro e fora do Estado, de mercadorias prensadas/paletizadas o ICMS é destacado na nota fiscal e o seu pagamento é apurado pelo sistema de débito/crédito.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento acima?

2 - Caso negativo, como proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - O deslinde da matéria em questão é tratado no Regulamento do ICMS, especificamente nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, não havendo conceito específico para a sucata, apara, resíduo ou fragmento.

Entretanto, para efeitos tributários, o RICMS/2002 estabeleceu nota essencial ao reconhecimento de qualquer deles, conforme disposto no inciso I do artigo 219 c/c o artigo 220, ambos da Parte 1 do Anexo IX:

"Art. 219 - Considera-se:

I - sucata, apara, resíduo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que não se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido e de outras mercadorias;

(...)

Art. 220 - Para o efeito da definição contida no artigo anterior, é irrelevante:

I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;

II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida." (Destacamos)

Nota-se, do texto, ser essencial à conceituação o fato do produto não mais se prestar ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato do mesmo conservar a natureza do produto original.

Importante se destacar que a aferição da condição do produto se dá em função da sua possível finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, não poderá ser considerado sucata, apara, resíduo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.

Depreende-se da exposição, bem como da manifestação fiscal (fls. 25 a 27 dos autos) que as mercadorias adquiridas pela Consulente não se prestam mais para a finalidade para as quais foram produzidas, caracterizando-se como sucatas. Essas sucatas são submetidas a um beneficiamento (art. 222, II, "b", Parte Geral, RICMS/2002), no qual são limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas para o transporte.

Em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, o tratamento tributário dispensado nas operações internas é o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condições estabelecidas nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.

Nas operações interestaduais, em relação à sucata, apara, resíduo ou fragmento, aplica-se a tributação normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, no qual deverão constar, no campo "Histórico", a data e o número do documento fiscal e o valor da mercadoria (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).

Ressaltamos que, conforme disposto no artigo 85, inciso IV, alínea "f", subalínea "f.2", Parte Geral do RICMS/2002, o imposto poderá ser recolhido até o 1º dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial.

No caso do cobre, o que se dá é um processo de industrialização no qual é consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando o produto, após pesagem, classificado como "mel", "misto" ou "de barramento".

Nessa hipótese, se o produto resultante for cobre livre de impurezas, configura-se um novo produto a ser utilizado como matéria-prima na indústria, sujeito, portanto, a novo regime tributário, não recebendo o mesmo tratamento dispensado à sucata, aplicando-se ao produto novo a tributação normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.

Ressalvamos que, em relação aos outros produtos adquiridos pela Consulente, caso eles sejam submetidos a processos industriais que guardem similitude com o empregado no cobre, a eles se aplicam o mesmo tratamento tributário.

Concluindo, temos que, em relação às operações interestaduais com sucata, a Consulente está adotando procedimento em desacordo com a legislação vigente.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta.

DOET/SLT/SEF, 13 de novembro de 2003.

Lúcia Helena de Oliveira - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT