Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 155 de 13/11/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 nov 2003
REGIME TRIBUT?RIO - COMERCIALIZA??O DE SUCATAS - O tratamento tribut?rio dispensado em rela??o ? sucata, apara, res?duo ou fragmento, nas opera??es internas, ? o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condi??es estabelecidas nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, e, nas opera??es interestaduais, aplica-se a tributa??o normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecada??o Estadual - DAE (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
EXPOSI??O:
A Consulente, com a atividade principal de com?rcio atacadista de materiais ferrosos e n?o-ferrosos, informa que comprova suas sa?das atrav?s de emiss?o de Nota Fiscal, mod. 1, apurando o imposto pelo sistema de d?bito/cr?dito.
Afirma que adquire mercadorias (sucatas de cobre, bronze, alum?nio, etc.) encapadas com impurezas, tais como: pl?sticos, borrachas, etc., que s?o posteriormente revendidas para serem empregadas como insumo ou mat?ria-prima na industrializa??o.
Anteriormente essas mercadorias eram queimadas para retirar suas impurezas, havendo, atualmente, veda??o ? utiliza??o de tal pr?tica, conforme legisla??es ambientais, por causar polui??o e danos ao meio ambiente.
Assim, visando cumprir as legisla??es ambientais e agregar maior valor e qualidade ?s mercadorias, elas passaram a ser limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas, gerando um beneficiamento (art. 222, inciso II, "b").
Dessa forma, adota o seguinte procedimento: nas sa?das, para dentro e fora do Estado, de mercadorias prensadas/paletizadas o ICMS ? destacado na nota fiscal e o seu pagamento ? apurado pelo sistema de d?bito/cr?dito.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Est? correto o procedimento acima?
2 - Caso negativo, como proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - O deslinde da mat?ria em quest?o ? tratado no Regulamento do ICMS, especificamente nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, n?o havendo conceito espec?fico para a sucata, apara, res?duo ou fragmento.
Entretanto, para efeitos tribut?rios, o RICMS/2002 estabeleceu nota essencial ao reconhecimento de qualquer deles, conforme disposto no inciso I do artigo 219 c/c o artigo 220, ambos da Parte 1 do Anexo IX:
"Art. 219 - Considera-se:
I - sucata, apara, res?duo ou fragmento, a mercadoria, ou parcela desta, que n?o se preste para a mesma finalidade para a qual foi produzida, assim como: papel usado, ferro velho, cacos de vidro, fragmentos e res?duos de pl?stico, de tecido e de outras mercadorias;
Art. 220 - Para o efeito da defini??o contida no artigo anterior, ? irrelevante:
I - que a parcela de mercadoria possa ser comercializada em unidade distinta;
II - que a mercadoria, ou sua parcela, conserve a mesma natureza de quando originariamente produzida." (Destacamos)
Nota-se, do texto, ser essencial ? conceitua??o o fato do produto n?o mais se prestar ao uso na finalidade para a qual foi produzido, sendo irrelevante o fato do mesmo conservar a natureza do produto original.
Importante se destacar que a aferi??o da condi??o do produto se d? em fun??o da sua poss?vel finalidade. Ou seja, caso possa ser utilizado na finalidade para a qual foi produzido, n?o poder? ser considerado sucata, apara, res?duo ou fragmento, no que se refere ao ICMS.
Depreende-se da exposi??o, bem como da manifesta??o fiscal (fls. 25 a 27 dos autos) que as mercadorias adquiridas pela Consulente n?o se prestam mais para a finalidade para as quais foram produzidas, caracterizando-se como sucatas. Essas sucatas s?o submetidas a um beneficiamento (art. 222, II, "b", Parte Geral, RICMS/2002), no qual s?o limpas, classificadas, picotadas, prensadas, fitadas e paletizadas para o transporte.
Em rela??o ? sucata, apara, res?duo ou fragmento, o tratamento tribut?rio dispensado nas opera??es internas ? o diferimento previsto no item 42, Parte 1, Anexo II, RICMS/2002, observadas as condi??es estabelecidas nos artigos 218 a 224, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
Nas opera??es interestaduais, em rela??o ? sucata, apara, res?duo ou fragmento, aplica-se a tributa??o normal, devendo o ICMS ser recolhido antecipadamente, por meio de Documento de Arrecada??o Estadual - DAE, no qual dever?o constar, no campo "Hist?rico", a data e o n?mero do documento fiscal e o valor da mercadoria (art. 221, Parte 1, Anexo IX, RICMS/2002).
Ressaltamos que, conforme disposto no artigo 85, inciso IV, al?nea "f", subal?nea "f.2", Parte Geral do RICMS/2002, o imposto poder? ser recolhido at? o 1? dia ?til subseq?ente ao da ocorr?ncia do fato gerador, desde que autorizado mediante Regime Especial.
No caso do cobre, o que se d? ? um processo de industrializa??o no qual ? consumida ou utilizada a sucata de cobre, resultando o produto, ap?s pesagem, classificado como "mel", "misto" ou "de barramento".
Nessa hip?tese, se o produto resultante for cobre livre de impurezas, configura-se um novo produto a ser utilizado como mat?ria-prima na ind?stria, sujeito, portanto, a novo regime tribut?rio, n?o recebendo o mesmo tratamento dispensado ? sucata, aplicando-se ao produto novo a tributa??o normal prevista na Parte Geral do RICMS/2002.
Ressalvamos que, em rela??o aos outros produtos adquiridos pela Consulente, caso eles sejam submetidos a processos industriais que guardem similitude com o empregado no cobre, a eles se aplicam o mesmo tratamento tribut?rio.
Concluindo, temos que, em rela??o ?s opera??es interestaduais com sucata, a Consulente est? adotando procedimento em desacordo com a legisla??o vigente.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta.
DOET/SLT/SEF, 13 de novembro de 2003.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT