Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 31/10/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 nov 2000
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - A remessa de mercadoria para industrialização e o seu retorno ao encomendante terão a incidência do ICMS suspensa, sendo que o imposto relativo à parcela correspondente à industrialização será diferido nas operações internas, quando o encomendante for contribuinte do imposto inscrito em Minas Gerais, exceto se microempresa ou empresa de pequeno porte.
EXPOSIÇÃO:
Cooperativa Agrícola dos Pequenos Produtores do Vale do Paraíso Ltda., devidamente qualificada nos autos, possui uma filial com atividade principal de torrefação e moagem de café.
No escopo de ampliar suas atividades, prestará serviços através da referida filial, a outras empresas que industrializam o café, situação em que procederá da seguinte forma:
- a empresa contratante fará a remessa do café cru para a Consulente, ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS;
- o produto será industrializado e empacotado, retornando à contratante também ao abrigo da suspensão da incidência do ICMS.
Aduz que na embalagem do produto consignará a seguinte informação: "Industrializado e embalado pelo Café COAVAP - Estrada do Paraíso Km 17 - Zona Rural - Espera Feliz - MG - Inscrição Estadual 242 365553 0215 0- CNPJ 17 651 670/0003-32."
Posto isso,
CONSULTA:
Estão corretos os procedimentos que a Consulente pretende adotar?
RESPOSTA:
No que se refere à remessa da mercadoria para industrialização no estabelecimento da Consulente, bem como seu retorno ao estabelecimento encomendante, afigura-se correto o procedimento retrodescrito, pois ambas operações ocorrerão com suspensão da incidência do ICMS, conforme previsto nos itens 1 e 5 do Anexo III do RICMS/96.
Relativamente à tributação incidente sobre à industrialização realizada pela Consulente, cumpre-nos esclarecer que a referida operação estará albergada pelo diferimento previsto no item 35 do Anexo II do RICMS/96, desde que o encomendante seja contribuinte do imposto inscrito em Minas Gerais, exceto se microempresa ou empresa de pequeno porte.
Quanto às observações referentes à industrialização que a Consulente pretende consignar nas embalagens, esta Diretoria deixa de se manifestar por não se tratar de matéria regulada pela legislação tributária.
DOET/SLT/SEF, 31 de outubro de 2000.
João Márcio Gonçalves - Assessor.
De acordo.
Edvaldo Ferreira - Coordenador.