Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 29/06/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 jun 1998
SUCATA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO
SUCATA - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - Nas saídas, com destino a outras unidades da Federação, de produtos classificados na posição 7601 da NBM, admite-se o aproveitamento do crédito de ICMS, mediante apuração no Documento de Arrecadação Estadual - DAE, desde que limitado ao valor do imposto devido e efetivamente pago na origem.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida como indústria de beneficiamento de sucata metálica, informa que adquire matéria-prima no mercado interno, com o pagamento do ICMS diferido, e fora do Estado, acobertada por documentação fiscal com destaque do ICMS e cópia da guia de recolhimento antecipado do imposto.
Explica que a aquisição de matéria-prima, em operação interestadual, e de embalagens geram crédito de ICMS.
Afirma que o seu produto, obtido do processamento da matéria-prima, encontra-se classificado na posição 76.01.10.0000 da NBM e é vendido para outras indústrias situadas no Estado, com diferimento do ICMS, e para indústrias sediadas fora do Estado, caso em que o ICMS devido é antecipadamente recolhido.
Considera a consulente que os créditos a que tem direito pelas entradas irão se acumular, se não forem utilizados para abater os débitos decorrentes das saídas para indústrias situadas fora do Estado, que devem ser recolhidos antecipadamente.
Sustentando, ainda, que observa fielmente as disposições dos artigos 235 e 236 do Anexo IX ao RICMS/96 e reportando-se a outras consultas sobre a mesma matéria respondidas por este Òrgão, o contribuinte, afinal,
CONSULTA:
1 - A consulente pode utilizar crédito de ICMS corretamente apropriado em suas entradas para compensação com o ICMS devido antecipadamente às suas saídas para fora do Estado ?
2 - Qual procedimento deve ser adotado ?
RESPOSTA:
1 - Sim. Nas saídas para indústrias situadas em outras unidades da Federação dos produtos classificados na posição 7601 da NBM, o ICMS deverá ser pago pelo remetente, antes de iniciada a remessa da mercadoria, nos termos do artigo 233 do Anexo IX ao RICMS/96.
Todavia, nessas hipóteses, o contribuinte poderá aproveitar como crédito de ICMS o valor do imposto correta e efetivamente pago na origem, observado o disposto no artigo 236 do Anexo IX ao RICMS/96.
2 - O contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) emitir nota fiscal com destaque do ICMS devido;
b) emitir o Documento de Arrecadação Estadual - DAE, discriminando no campo "Histórico", o valor total do débito lançado na nota fiscal de saída, assim como o número e data desse documento, e o crédito a ser apropriado;
c) apresentar o referido DAE junto à repartição fazendária à qual estiver circunscrito, para ser visado pela autoridade fazendária, acompanhado do Livro Registro de Apuração do ICMS, para as anotações necessárias;
d) quando da aposição do "visto", a repartição deverá anotar no DAE , conforme o caso, a expressão "Documento de Arrecadação Estadual Especial quitado, parcial ou totalmente, com crédito do ICMS";
e) na hipótese de o débito do ICMS ser maior que o crédito, após a aposição de "visto" pela repartição fazendária, dirigir-se com o DAE ao órgão arrecadador autorizado, a fim de efetuar o pagamento do saldo acusado.
O crédito de ICMS remanescente porventura existente poderá ser apropriado, nos moldes já descritos, em operações subsequentes praticadas pela consulente, desde que tributadas pelo imposto.
DOT/DLT/SRE, em 29 de junho de 1998.
Rita de Cássia Dias Mota - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT