Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 01/11/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 nov 1996

CONSULTA INEFICAZ -

CONSULTA INEFICAZ - Declara-se ineficaz a consulta não relacionada com dúvida relativa à aplicação da legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como objetivo social a exploração do comércio, a importação de máquinas e ferramentas industriais, a locação de guindastes de elevação e remoção de cargas, bem como atividades afins, todas desenvolvidas em território nacional.

No que se refere ao serviço de locação de guindaste, por se tratar de um veículo de grande extensão e pesado, o seu deslocamento até a empresa locatária ocorre por meio de carreta.

No intuito de esclarecer dúvidas quanto a emissão de notas fiscais para acobertar o deslocamento dos guindastes,

CONSULTA:

1 - Como emitir notas fiscais de remessa para locação dos guindastes ao enviá-los para prestação de serviços em outras empresas, dentro e fora do Estado?

2 - E na remessa para uma empresa que trabalha por empreitada dentro de outra empresa?

3 - Quando o guindaste estiver prestando serviços em uma determinada cidade e for deslocado para outra cidade sem retornar ao estabelecimento emitente, como proceder?

4 - Como proceder quando enviar o guindaste para determinada cidade e o locatário não estiver inscrito e com endereço certo na localidade?

5 - Como proceder quando o guindaste estiver prestando serviços em uma empresa e for deslocado para outra sem retornar ao estabelecimento emitente?

6 - Na remessa de peças para manutenção de guindastes, como proceder?

7 - "Quando enviar materiais diversos de remoção para prestação de serviços em outras empresas" como proceder?

8 - Há diferença na emissão de notas fiscais quando os guindastes não forem rodando e, sim, transportados por carreto?

RESPOSTA:

As questões abordadas pela consulente não refletem dúvidas de interpretação da legislação tributária. Assim sendo, sugerimos que a consulente solicite orientação na Administração Fazendária a qual se encontra circunscrita e, caso resulte dúvidas de interpretação de dispositivos da legislação, aplicáveis ao seu caso, poderá ser formulada nova consulta a esta Diretoria, desde que cumpridos os requisitos inerentes a este instituto.

Desta forma, impõe-se a declaração de ineficácia da presente consulta, nos termos do art. 22, I da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 1º de novembro de 1996.

Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão