Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 155 DE 03/06/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 1994

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

EMENTA:

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II, "b" do RICMS.

EXPOSIÇÃO:

A consulente explora o ramo de suinocultura, esclarecendo que, para a produção e manutenção dos animais, consome no processo diversos insumos, que relaciona nos autos.

Comprovando suas saídas por meio de emissão de Nota Fiscal de Produtor, autorizada pela Administração Fazendária de sua circunscrição, informa que semanalmente apresenta aquela repartição fazendária as notas fiscais de entrada e aquisição desses insumos, para habilitação do crédito do ICMS correspondente, a ser lançado no Certificado de Crédito do ICMS.

Declara que tem sido admitido o aproveitamento do crédito de apenas parte das mercadorias que relaciona nos autos.

Citando dispositivos da Constituição Federal, do Regulamento do ICMS e de outros diplomas legais, que tratam da não-cumulatividade do imposto, formula a seguinte

CONSULTA:

A consulente poderá aproveitar como crédito o valor do ICMS relacionado com a aquisição das mercadorias arroladas?

RESPOSTA:

Em consonância com o disposto no art.144, II, "b" do RICMS e na IN SLT 01/86, a consulente poderá abater do imposto incidente nas operações realizadas no período, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado no documento de aquisição (lançado no Certificado de Crédito do ICMS) de ração, componentes para reforço e para produção de ração, suplementos alimentares, óleo de soja refinado e medicamentos.

De outro lado, não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, a aquisição de álcool iodado 2%, utilizado para desinfetar seringas, instrumentos cirúrgicos e o local de aplicação no animal; sulfato de cobre, formol, cal, Biocid/Lepecid, utilizados para limpeza e higienização dos galpões, sanitários e no controle bacteriológico; linhas para cirurgias e castração; cordão médio para amarrar umbigo e testículos para a castração; seringas, agulhas e lâminas de bisturi descartáveis, utilizadas nas cirurgias e aplicações de medicamentos, por configurarem material de uso e consumo do estabelecimento - art. 153, II do RICMS.

Já o valor do ICMS relativo ao transporte(frete) das mercadorias, cujos créditos são admitidos, somente será aproveitado para abatimento do imposto devido no período, se a consulente figurar como tomador do serviço, nos termos do art. 144, III do RICMS, lembrando que a prestação de serviço de transporte relacionada com a aquisição de material de uso e consumo oriundo de outra unidade da Federação fica sujeita ao imposto relativo à diferença de alíquotas.

DOT/DLT/SRE, 03 de junho de 1994.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão