Consulta de Contribuinte nº 154 DE 08/08/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 ago 2022

ICMS – ARMAZÉM GERAL – DOCUMENTO FISCAL – As empresas devidamente qualificadas como armazém geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, emitirão os documentos fiscais conforme disposições contidas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a atividade de armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 5211-7/01).

Informa que recebe em seu estabelecimento mercadorias para depósito e armazenagem.

Esclarece, após diligência, que os fatos se referem a remessas de mercadorias, diretamente de seu estabelecimento para depósito e armazenagem em contribuinte (armazém geral) de titularidade diversa, estando todos os contribuintes, inclusive o depositante dessas mercadorias, localizados neste estado.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – É possível remeter as mercadorias depositadas em seu armazém para um outro armazém geral para depósito e armazenagem?

2 – Em caso de resposta positiva ao item anterior, como deverá ser a emissão das notas fiscais de remessa para o armazém geral?

3 – Em caso positivo o item 1, como o armazém geral, destinatário das mercadorias, emitirá as notas fiscais de retorno da mercadoria?

4 – Em caso positivo o item 1, quais os dispositivos da legislação tributária, deverão ser observados para essa operação?

RESPOSTA:

Inicialmente, cumpre observar que o armazém geral é espécie do gênero depósito, regida por normas específicas disciplinadas na legislação federal, especialmente no Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, que estabelecem inclusive a possibilidade de emissão de Certificado de Depósito e de “Warrant” e obrigatoriedade de registro na junta comercial respectiva.

As obrigações acessórias específicas para os envolvidos nas operações com armazém geral, foram estabelecidas pelos estados por meio dos arts. 26 a 39 do Convênio ICMS S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, os quais estão regulamentados, neste estado, nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Acrescente-se que a saída de mercadoria com destino a armazém geral, bem como o seu retorno, em operação interna, ocorre com a não incidência do ICMS, conforme disposto nos incisos X e XI do art. 5º da Parte Geral do RICMS/2002.

Nos termos do art. 187 do RICMS/2002, as operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas pelo contribuinte, serão codificadas mediante utilização do Código de Situação Tributária - CST e do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

1 a 4 – As empresas devidamente qualificadas como armazém geral, nos termos do Decreto Federal nº 1.102/1903, emitirão os documentos fiscais conforme disposições contidas nos arts. 54 a 67 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Uma vez que o armazém geral opera por conta e ordem do depositante (proprietário da mercadoria), as operações de saídas de mercadorias do armazém devem ser deliberadas por este, mesmo que tais saídas se destinem a nova armazenagem em estabelecimento de outra titularidade.  

No caso em exame em que não houve saída com transmissão de propriedade de mercadoria, mas apenas a movimentação física interna entre estabelecimentos de armazéns gerais de diferentes titularidades por determinação do depositante, o procedimento fiscal a ser adotado pelos contribuintes envolvidos, para registro e acobertamento das operações, ocorrerá, por analogia, conforme o disposto no art. 54 c/c com o art. 56, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Assim, o depositante deverá emitir nota fiscal com destino ao armazém geral para acompanhar o transporte da mercadoria até a nova armazenagem, contendo: o valor da mercadoria; a natureza da operação “CFOP 5.905 - Remessa para armazém geral”; a não incidência prevista no inciso X do art. 5º do RICMS/2002; e a indicação da circunstância de que a mercadoria será retirada no estabelecimento da Consulente, mencionando o seu endereço e números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), na forma prevista no art. 54 c/c  alínea “c” do inciso I e inciso III, ambos do art. 56, todos da Parte 1 do Anexo IX desse mesmo regulamento.  

A Consulente no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto (inciso XI do art. 5º do RICMS/2002), com indicação: do valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada; da natureza da operação - CFOP “5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em armazém geral”; do número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; do nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral onde ocorrerá a nova armazenagem; conforme indicado no inciso II do referido art. 56, devendo observar, inclusive, as formalidades previstas nos seus incisos IV e V.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 8 de agosto de 2022.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação