Consulta de Contribuinte nº 154 DE 19/07/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 2021
ICMS - IMPORTAÇÃO - ISENÇÃO - Encontra-se alcançada pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 c/c art. 527 da Parte 1 do Anexo IX deste mesmo Regulamento, a operação de importação originada de país signatário de acordo internacional no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a geração de energia elétrica (CNAE 3511-5/01).
Informa que é uma usina que integra um empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte fotovoltaica, tendo como investidora a Rio Casca Energética S.A., empresa do Grupo Brookfield, a ser implantada no município de Janaúba/MG pelo Consórcio Construtor Solar Janaúba, inscrito no CNPJ sob o nº 39.530.924/0001-35, liderado pela Andrade Gutierrez Engenharia S.A.
Aduz que, para a construção do parque industrial, cujos investimentos são da ordem de 2 bilhões de reais, será necessária a aquisição de uma série de equipamentos, tanto de origem nacional, quanto estrangeira e que, após a conclusão do mencionado empreendimento, a energia elétrica gerada será vendida para empresas comercializadoras, distribuidoras, bem como para consumidores finais.
Afirma que irá importar diretamente da China, país integrante da Organização Mundial de Comércio (OMC) e, portanto, signatário do chamado General Agreement on Tariffs and Trade (GATT), células solares em módulos ou painéis para fins de geração de energia elétrica, as quais estão enquadradas no código NCM 8541.40.32.
Entende que a importação das células solares, nessas circunstâncias, está isenta do pagamento do ICMS-Importação, conforme já se manifestou a SEF/MG nas Consultas de Contribuinte nº 153/2017 e nº 078/2015, bem como o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais no Acórdão 21.821/15/3ª (PTA/AI nº 01.000265296-35).
Adverte que as células solares (albergadas pelo NCM 8541.40.32) estão contempladas no incentivo previsto no inciso X da cláusula primeira do Convênio CONFAZ nº 101/1997, que autorizou os Estados a concederem isenção de ICMS sobre as operações com os referidos bens.
Ressalta que a referida isenção foi incorporada pela legislação mineira no item 98 da Parte 1 c/c item 10 da Parte 11, ambos do Anexo I do RICMS/2002, que expressamente a concedeu para operações internas e interestaduais.
Compreende que, embora a isenção do ICMS para células solares, fundada no Convênio nº 101/97, tenha sido concedida apenas para as operações internas e interestaduais, ela também se aplica às operações de importação por força do comando previsto no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, desde que os referidos bens sejam importados de país signatário de acordo comercial que estabeleça reciprocidade, que é o caso da China.
Depreende que, como sua importação de células solares será proveniente da China, país que integra a OMC e é signatária do GATT, deve ser dado a essa operação o mesmo tratamento conferido às operações internas e interestaduais, ou seja, isenção de ICMS.
Salienta que esse é o entendimento que prevaleceu nas Consultas de Contribuinte nº 153/2015 e 037/2018, bem como no Acórdão nº 21.821/15/3ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
Conclui que, tendo em vista que as células solares, NCM 8541.40.32, possuem similar nacional, a importação dos referidos bens diretamente da China, país signatário do GATT, deve gozar da isenção do ICMS prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, tendo em vista a aplicação do comando inserido no art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do mesmo diploma regulamentar, desde que cumpridos seus requisitos.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Está correto o entendimento de que a Consulente - empresa geradora de energia elétrica - poderá gozar da isenção de ICMS nas operações de importação de células solares em módulo ou painel, NCM 8541.40.32, de países membros do GATT/OMC, com base no item 98 do Anexo I da Parte 11 do RICMS/2002, por força do comando previsto no art. 527 do Anexo IX do mesmo Regulamento?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
Sim. Conforme previsto no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, até 31/12/2021, é isenta do ICMS a saída, em operação interna ou interestadual, com equipamentos ou componentes relacionados na Parte 11, do mesmo Anexo, destinados ao aproveitamento de energia solar ou eólica.
Consultando-se a precitada Parte 11, verifica-se que as células solares em módulos ou painéis, classificadas no código 8541.40.32 da NBM/SH, encontram-se relacionadas no item 10.
Por sua vez, o subitem 98.1 do supracitado item 98 estabelece que a isenção em epígrafe deve ser aplicada somente se os produtos também forem contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Consultando-se a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, verifica-se que a alíquota do IPI prevista para o produto classificado no código 8541.40.32 (células solares) é de 0% (zero por cento).
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a legislação tributária que dispõe sobre concessão de isenção submete-se à regra da interpretação literal, prevista no inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). Assim, houvesse, na legislação mineira, apenas a regra inserta no aludido item 98, a importação que a Consulente pretende realizar não seria alcançada pela isenção em comento, pois referido dispositivo regulamentar estabelece, de forma expressa, que essa isenção incide sobre operação, interna ou interestadual, de saída.
Contudo, o art. 527 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 estabelece que na importação de mercadoria de país signatário de acordo internacional, no qual haja previsão de aplicação à operação interna ou interestadual subsequente do mesmo tratamento da mercadoria similar nacional, para fins de cálculo do imposto devido na operação de importação, será aplicado o tratamento tributário previsto para a operação interna com mercadoria similar nacional.
Destarte, considerando-se o disposto nos supramencionados dispositivos regulamentares (item 98 e art. 527), considerando-se que o produto “célula solar” possui similar nacional e alíquota do IPI igual a 0 (zero), e, ainda, considerando-se que Brasil e China são signatários do GATT e membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), tem-se que a operação de importação pretendida pela Consulente encontra-se amparada pela isenção prevista no item 98 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 19 de julho de 2021.
Alberto Sobrinho Neto |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Diretor de Orientação e Legislação Tributária em exercício
De acordo.
Itamar Peixoto de Melo
Superintendente de Tributação em exercício